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Resumo avançado sobre ética da oab

Por:   •  10/6/2018  •  2.362 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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Art. 9 inscrição de estagiário na OAB não precisa de diploma e nem ser aprovado no exame de ordem.

DIREITOS DOS ADVOGADOS

Art. 6 Estatuto

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.

Art. 7 são direitos do advogado

II – a inviolabilidade do seu escritório, não poderá autoridade policial sem mandado pegar seus instrumentos de trabalho sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativa ao exercício da profissão.

Todavia em seu §6 se tiver indícios de crime por parte do advogado a autoridade judiciaria competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, deverá ser motivada expedindo o mandado de busca e apreensão, especifico e ser cumprido na presença de representante da OAB contudo não poderá ser utilizado documentos de seus cliente salvo se estiverem sendo investigados §7.

PRISÃO

IV ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura dos autos respetivos sob pena de nulidade, nos demais casos, a comunicação expressa a seccional da OAB.

§3 O advogado só poderá ser preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da profissão em caso de crime inafiançável.

§2 o advogado tem imunidade profissional não constituindo injuria e difamação

V – O advogado não poderá ser preso antes de sentença em julgado senão em sala de estado maior/ um quarto na delegacia, quartel e na falta desta será em prisão domiciliar.

Entendimento do STF é equiparado a sala de Estado Maior ambiente sem grade localizado em unidades prisionais ou em batalhões da policia militar. Esse direito só é garantido em caso de prisão preventiva.

LIBERDADE

I exercer a profissão em todo o território nacional

III- comunicar-se com seus clientes, mesmo sem procuração quando este se acharem presos.

VI- ingressar livremente a) b) c) e d)

XX retira – se do recinto onde se encontra aguardando pregão para o ato judicial após 30 minutos desde que o juiz não se encontre no recinto, pois se o mesmo estiver terá que o aguarda, caso não esteja fazer uma petição e protocolar em juízo fazendo assim a comunicação do fato conforme art. 7 inciso XX EOAB.

PELA ORDEM

X – usar a palavra pela ordem em qualquer juízo ou tribunal mediante intervenção sumaria, para esclarecer equivoco ou duvida.

SEM PROCURAÇÃO

Examinar em qualquer órgão do poder judicial e legislativo da administração publica quando não estejam sujeitos ao sigilo. Neste caso só com procuração.

ALTERAÇÕES

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação (delegado) mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza.

§10 nos autos sujeitos a sigilo precisa de procuração

§11 diligencias em andamentos e ainda não documentadas nos autos não podem, sem ser vedado o acesso ao advogado.

SUMULA VINCULANTE

É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimentos investigatório realizado por órgãos com competência de policia judiciaria, digam respeito ao exercício de defesa.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações (ficar do lado do seu cliente durante o interrogatório) fazer perguntas ao seu cliente para esclarecer os fatos que ocorreram.

§12 referente ao inciso XIV se o delegado não fornecer ou fornecer incompleto os autos e documentos que estão devidamente juntados aos autos ele poderá responder por abuso de autoridade além da responsabilização criminal e funcional.

VISTA E CARGA

XV – ter vista a processo judiciais ou administrativo.

XVI – retirar autos de processo findos, sem procuração pelo prazo de 10 dias

§1 não s aplica XV e XVI, segredo de justiça quando existirem documentos originais de difícil restauração ou ocorre circunstancias relevantes que justifique a permanência.

SOCIEDADE DE ADVOGADO

Os advogados podem unir se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade UNIPESSOAL de advocacia, alteração do EOAB,

§1 a sociedade de advogado e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica como o registro no conselho seccional da OAB.

Art. 16 §3 é vedado o registro de sociedade de advogado em juntas comerciais.

Art. 15 §2 o código de ética e disciplina são aplicados nas sociedades.

§3 as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados indicar o nome da sociedade que façam parte. Só podem ser sócio de advogados o advogado regularmente inscrito na OAB.

§5 o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no conselho seccional onde o advogado se instalar, onde ficam os sócios. Incluir o titular da sociedade unipessoal de advocacia obrigado a inscrição suplementar.

§4 nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogado, ou sociedade unipessoal ou integrar simultaneamente os dois, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

§6 os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo cliente de interesse oposto.

RAZAO SOCIAL

Art. 16§1 a razão social deve ter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade podendo permanecer o do sócio falecido, desde que previsto no ato constitutivo.

§4 na denominação da sociedade

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