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Resumo Tartuce Casamento

Por:   •  5/8/2018  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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Impedimentos matrimoniais

Como impedimentos para o casamento, o art. 1521 do CC traz um rol taxativo (numerus clausus) daquelas pessoas que não podem se casar em determinados casos:

Não podem se casar os ascendentes com os descendentes até o infinito, no caso de parentesco natural (impedimento decorrente de parentesco sanguíneo): visa impedir o incesto (índole moral) e evitar problemas congênitos à prole, comuns em casos tais (art. 1521, I, CC).

Não podem casar os colaterais até terceiro grau (impedimento decorrente de parentesco consanguíneo): de acordo com esse impedimento, não podem se casar os irmãos, que são colaterais de segundo grau, sejam bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), nem os tios e as sobrinhas e as tias e os sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau (art. 1521, IV, CC). OBS: casamento avuncular (entre tio e sobrinha ou tia e sobrinho): continua em vigor o decreto que dispõe que o casamento entre colaterais de terceiro grau pode ser realizado se não houver risco à prole, o que deve ser aprovado por uma junta médica formada por dois profissionais da área. Sendo assim, o decreto-lei afasta o impedimento moral e deve a junta médica esclarecer quanto ao impedimento científico. (art. 1521, I, CC).

Não podem casar os afins em linha reta (impedimento decorrente de parentesco por afinidade): nos termos do artigo 1595, CC, há parentesco por afinidade entre um cônjuge (companheiro, no caso de união estável) e os parentes do outro consorte (convivente, no caso de união estável). Pela lei, o impedimento existe somente em linha reta, isto é, sogra e genro, sogro e nora – linha reta ascendente; e padrasto e enteada e madrasta e enteado – linha reta descendente. A razão é apenas moral (art. 1521, II). OBS: O CC de 2002 reconhece a afinidade também em decorrência da união estável, conforme art. 1595, CC. OBS 2: O CC de 2002 dispõe que estas as formas de parentesco supracitadas não se extinguem com a dissolução do casamento ou da união estável, conforme art. 1595, §2º, CC.

Não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os ascendentes e descendentes em casos envolvendo a adoção; o adotado com o filho do adotante (impedimentos em decorrência do parentesco civil formado pela adoção): são aplicadas as mesmas regras do parentesco consanguíneo ou natural, a adoção imita a família natural (art. 1521, III, CC). OBS: O adotado pode se casar com a irmã do adotante, pois esta seria como se sua tia fosse, não havendo necessidade de junta médica afastando problemas congênitos à prole, visto que não há laço consanguíneo.

Não podem se casar as pessoas casadas (impedimento decorrente de vínculo matrimonial): consagra o princípio da monogamia (art. 1521,VI, CC). OBS: Por mais que essa hipótese pareça ser de incapacidade matrimonial, pelo fato da pessoa casada não poder contrair matrimônio com qualquer um que seja, se encaixa na categoria jurídica de IMPEDIMENTO MATRIMONIAL criada pela lei.

Não podem se casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (impedimento decorrente de crime): filia-se à parcela da doutrina que considera existir o impedimento somente nos casos de crime doloso e com sentença transitada em julgado. Sendo assim, se o casamento ocorre ainda no curso do processo criminal, será reputado válido e mesmo após a sentença penal transitada em julgado superveniente, o casamento permanece válido (art. 1521, VII, CC).

Os impedimentos matrimoniais acima descritos geram nulidade absoluta do casamento (art. 1548, II, CC).

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