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Resumo Norberto Bobbio

Por:   •  1/4/2018  •  4.116 Palavras (17 Páginas)  •  436 Visualizações

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Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. Em primeiro lugar se trata de saber se essas normas constituem uma unidade, e de que modo a constituem. O problema fundamental que deve ser discutido e esse propósito é o da hierarquia das normas. Finalmente , não existe entre os homens um só ordenamento, mas muitos e de diversos tipos. Têm relações entre si os vários ordenamentos? E de que gênero são tais relações? O problema fundamental que aqui deverá ser examinado é o do reenvio de um ordenamento a outro.

2° Capítulo- A unidade do ordenamento jurídico

- 1° Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Na realidade os ordenamentos são compostos por um infinidade de normas, que, como as estrelas no céu, jamais alguém pode contar. A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte. Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os

compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma. Os ordenamentos jurídicos, que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas, são complexos.

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder em condições de satisfazê-la sozinho. Para vir ao encontro dessa exigência, o poder supremo recorre geralmente a dois expedientes:

- A recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes.

- A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.

Em cada ordenamento, ao lado da fonte direita temos fontes indiretas que podem ser distinguidas nessas duas classes: Fontes reconhecidas e Fontes delegadas. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva portanto da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta, em última análise, do fato de que essas regras são de proveniências diversas e chegam à existência (adquirem validade) partindo de pontos nos mais diferentes.

- 2° Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento

Em cada ordenamento o ponto de referência último de todas as normas é o poder originário, quer dizer, o poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico.

- Um ordenamento não nasce num deserto; deixando de lado a metáfora, a sociedade civil sobre qual se forma um ordenamento jurídico, como é, por exemplo, o do estado, não é uma sociedade natural, completamente privada de leis, as uma sociedade na qual vigem normas de vários gêneros, morais, sociais, religiosas, usuais consuetudinárias, regras convencionais e assim por diante.

- O poder originário, uma vez constituído, cria ele mesmo, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica, atribuindo a órgãos executivos o poder de estabelecer normas integradoras subordinadas ás legislativas (os regulamentos); a entidades territoriais autônomas o poder de estabelecer normas adaptadas ás necessidades locais (o poder normativo das regiões, das províncias, dos municípios); a cidadãos particulares o poder de regular os próprios de veres através de negocio jurídico (o poder de negociação).

- 3° As fontes do Direito

- “Fontes do Direito” são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas. O conhecimento de um ordenamento jurídico começa sempre pela enumeração de suas fontes. O que nos interessa notar numa teoria geral do ordenamento jurídico não é tanto quantas e quais sejam as fontes do direito de um ordenamento jurídico moderno, mas o fato de que, no mesmo momento em que se reconhece existirem atos ou fatos dos quais se faz depender a produção de normas jurídicas, reconhece-se que o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.

Existem normas de comportamento ao lado de normas de estrutura. As normas de estrutura podem também ser consideradas como as normas para a produção jurídica: quer dizer, como as normas que regulam os procedimentos de regulamentação jurídica. Elas não regulam o comportamento, mas o modo d regular o comportamento que elas regulam é o de produzir regras.

- 4° Construção escalonada do Ordenamento

- Não poderíamos falar do ordenamento jurídico se não tivéssemos consideramos algo de unitário. Que seja unitário um ordenamento simples, isto é, um ordenamento em que todas as normas nascem de uma única fonte, facilmente compreensível. Que seja unitário um ordenamento complexo deve ser explicado. Aceitando assim a teoria da construção do escalonada do ordenamento jurídico elaborado por Kelsen, essa teoria serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores, as normas inferiores dependem das normas superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais a cima, chega se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, e sobre qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema e a norma fundamental. Cada ordenamento tem uma norma fundamental. Essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado “ordenamento”. A norma fundamental é o termo unificado das normas que compõem um ordenamento jurídico. Sem uma norma fundamental, as normas inferiores e superiores constituiriam um amontado, não um ordenamento.

- 5° Limites materiais e limites formais

- À medida que se avança de cima para baixo na pirâmide, o poder normativo é sempre mais circunscrito. Os limites com que o poder superior restringe e regula o poder inferior são de dois tipos diferentes:

- Relativos ao conteúdo: refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar;

- Relativo a forma: refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo

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