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Resumo IED

Por:   •  16/1/2018  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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Coincidência ( ou mesmo de conflito): Os casos em que o Direito e a Religião defendem normas semelhantes, é uma mera coincidência, pois o Direito não se serve da Religião para vigorar as suas normas jurídicas. Nos casos em que estas duas ordens defendam normas contrárias, existe uma relação de conflito.

- Direito e a Ordem do Trato social:

Indiferença:A maior parte dos usos sociais são completamente indiferentes ao Direito.

Conflito:Por parte do Direito pode haver uma atitude de rejeição ou de recepção decertos usos. Por vezes o Direito torna ilícitos usos sociais considerados prejudiciais ou inconvenientes para a sociedade, o que gera relações de conflito entre as duas ordens. Pelo contrário, também sucede o Direito elevar à categoria de normas jurídicas usos que se desenvolveram na prática e que assim ganham eficácia coerciva.

- Ordem jurídica: ordem normativa, intersubjetiva que regula a vida do homem em sociedade.

- Ordem social: ordens de liberdade exprimem um valor de ser e se impor ao homem pode violar e modificar elas só atinge a eficácia e não a validade.

- Ordem natural: ordem de necessidade, leis não são substituíveis, aplicam o homem querendo ou não. Não são frutos do homem e sim da própria natureza das coisas.

- Ordem moral: ordem da consciência que visa o aperfeiçoamento do individuo.

- Critério de coercibilidade: o direito e a moral distinguem-se pela sanção e coação, as normas jurídicas são susceptíveis e quem não cumprir ficando sujeito a sanções físicas e monetárias enquanto na moral são éticas.

- Critério de exterioridade: direito e moral tem pontos de partidas diferentes enquanto o direito parte do lado externo a moral parte do lado interno. A ordem moral é a ordem e consciências e o direito orienta os aspectos fundamentais da convivência social.

- Ordem religiosa: ordem da fé regula as relações entre o crente e o Deus (divinidade).

- Ordem do trato social: normas que variam dentro da mesma sociedade conforme o circulo social.

- Ordem jurídica: regulamenta a vida do homem em sociedade.

- Imperatividade: norma jurídica que contem um comando e não se limita a dar conselhos.

- Generalidade: a norma jurídica refere a todas as pessoas.

- Abstração: a norma jurídica diz a respeito de um numero de casos determinados do mesmo tipo.

- Coercibilidade: aplicação coativa de sanção se a norma for violada.

- Instituição familiar: relações de procriação e de sangue dos indivíduos.

- Instituição educativa: processo de socialização formal dos jovens.

- Instituição econômica: regula produção, distribuição e consumo de bens e serviços na sociedade.

- Instituição política: administração geral de uma ordem publica.

- Instituição cultural: promoção de condições que facilitam a criação de manifestações culturais, artísticas, cientifica e desportivas.

- Cultura: toda a criação humana ao longo do tempo e em todos os domínios numa dada sociedade.

- PIRAMIDE DE HANS KELSEN.

- [pic 1]

- Lei complementar (possui a mesma hierarquia da lei ordinária. Não pode contradizer a CF, portanto, sob pena de inconstitucionalidade-

- Lei ordinária (norma elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex: Código Civil, Lei do Inquilinato, etc. É inferior à norma constitucional.

- Lei delegada (mesma hierarquia das leis ordinárias. São elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional – artigo 68, CF);

- Decreto legislativo (são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua competência exclusiva. Ex: ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República e etc. São remetidos ao PR para sanção);

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- Resolução (são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara, sobre assuntos de seu interesse interno.

- Medida provisória (substituiu o antigo decreto-lei. Trata-se de norma que poderá ser adotada pelo PR em caso de relevância e urgência

- Normas imperativas (coativas ou absolutamente cogentes. São aquelas que mandam ou proíbem de modo incondicionado, isto é, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas.

- Normas dispositivas (indicativas ou relativamente cogentes. Limitam-se a permitir determinado ato ou a suprir a manifestação da vontade das partes

- Normas perfeitas (são aquelas cuja sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. Ex: é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não detenha o poder familiar

- Leis imperfeitas (são aquelas que não são dotadas de sanção. Sua violação não acarreta a nulidade do ato nem outra penalidade. São leis que visam apenas a orientar ou dificultar determinados atos ou estabelecer uma orientação programática.

- Leis mais que perfeitas (são aquelas cuja violação acarreta nulidade do ato/restabelecimento da situação anterior e também uma penalidade ou castigo. Ex: nulidade do casamento contraído por aquele que já é casado

- Leis menos que perfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta a nulidade ou anulação do ato, mas outras penalidades. Ex: previsão de causas suspensivas do casamento no artigo

- Quanto à natureza de suas disposições (tal classificação vem sendo muito criticada pelos autores

- Leis materiais (ou substantivas. São aquelas que definem relações jurídicas ou criam direitos.

- - Leis processuais (erroneamente chamadas adjetivas. São aquelas que regulam o processo.

- Normas auto-aplicáveis (são aquelas que apresentam todos os requisitos para sua vigência imediata ou no prazo legal. A maioria das leis é auto-aplicável);

- Quanto à sistematização:

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