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Resumo Claúsulas Pétreas Claudio de Souza Sarmento

Por:   •  13/3/2018  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  329 Visualizações

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De forma abstrata, esse argumento é persuasivo. Já que para se mudar a identidade básica da Constituição, seria necessária uma nova manifestação do poder constituinte originário. Mas dependendo da interpretação dada ao texto constitucional, podem existir deturpações perigosas (como em 1946 quando a direita colocou que a reforma agrária não poderia ser incluída na constituição já que afetava o direito de propriedade e isso tiraria a identidade da constituição).

Ainda, todo processo de constitucionalização limita a autonomia da vontade popular. E a compatibilidade entre democracia e constitucionalismo depende de a Constituição não restringir excessivamente as possibilidades decisórias do legislador democrático.

- Pré-compromisso

Há quem argumente que as cláusulas pétreas representam um pré-compromisso popular assumido durante o momento constituinte. Assim, o povo se autorrestringiria, nos momentos constituintes, para impedir que, em situações futuras de irracionalidade política, destruísse os princípios fundamentais antes estabelecidos. A legitimidade desse limite decorreria da vontade do próprio povo, declarada em momento de sobriedade e reflexão. O argumento é instigante, mas ainda não supera a objeção de que seja um governo dos mortos sobre os vivos. Além de que pode não ser um momento em que o povo se autorrestringe, mas um instrumento por meio do qual um grupo, com poder no momento constituinte, impões suas preferencias, cerceando o poder de outros grupos de, no futuro, tentar reverte-las. Isso pode subtrair o direito de autodeterminação das gerações futuras. Assim, não é legítimo, a priori, converter uma das teses em litígio em cláusula pétrea, pois ao grupo contrário só restaria o caminho da ruptura constitucional. Assim, é possível sustentar que o que caracteriza o pré-compromisso é a moderação e a racionalidade, seria legitima uma limitação que se circunscrevesse às normas passíveis de justificação racional. Assim, o pré-compromisso seria validado por essas regras racionais e não o contrário, como pode sugerir a ideia de autorrestrição popular no momento no momento constituinte.

- Procedimental

Os limites materiais configurariam condições que estruturam o funcionamento regular da vida democrática, sua função seria proteger a democracia, garantindo os respectivos pressupostos. Ou seja, ao invés das cláusulas pétreas imporem um governo dos mortos pelos vivos, elas serviriam para possibilitar aos vivos que continuem se autogovernando.

Há uma dimensão de “reserva de justiça” nas clausula pétreas, que vai além da garantia do funcionamento do processo democrático, e que a teoria procedimental não abarca.

- Neocontratualismo

As cláusulas pétreas são “condições para a associação”, consubstanciando garantias mínimas para que todos tenham interesse na permanência e na estabilidade da comunidade política. A sua aceitação racional seria possível por todos, independentemente de suas crenças religiosas ou ideológicas.

Esse argumento se baseia na ideia de que as limitações ao poder reformador tornam intangíveis as normas sem as quais não há sentido em se fazer parte da comunidade política. As cláusulas pétreas, nesta perspectiva, não devem se estender a proteção de interesses corporativos, a garantia de privilégios dos grupos que prevaleceram na arena constituinte, ou ao entrincheiramento de posições ideológicas polemicas que então se sagraram vencedoras.

A justificação dos limites materiais ao poder de reforma é indispensável para se definir a extensão das cláusulas pétreas tal como positivadas no texto constitucional. Existe a exigência do princípio democrático e de garantia de que a Constituição possa se adaptar as expectativas das gerações presentes e futuras, o que evita rupturas constitucionais e prove maior estabilidade ao sistema.

7.2.4.3 Os limites materiais expressos ao poder de reforma na Constituição Federal de 1988

A definição destes limites não deve ignorar o princípio democrático, que postula o direito de cada geração de se autogovernar.

A interpretação das cláusulas pétreas deve voltar-se não só a proteção das condições necessárias ao funcionamento da democracia, como também a tutela de direitos básicos.

Nesta perspectiva, o art. 60, § 4º da CF não deve ser concebido como vedação absoluta a qualquer tipo de modificação constitucional nos temas arrolados em seus incisos. O poder constituinte reformador pode aprovar emendas que alterem esses conteúdos constitucionais, e pode até mesmo restringi-los moderadamente. Só não pode aboli-los, nem promover mudanças que alterem o seu núcleo essencial.

7.2.4.3.1 A forma federativa de Estado

O federalismo é um arranjo institucional que envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades politicas autônomas, que coexistem no interior d um Estado soberano. Modelo de organização que busca conciliar a unidade com a diversidade. Envolve a repartição de poderes no plano espacial e evita a concentração excessiva de poderes. Ele possibilita que o povo tenha maior participação e exerça mais de perto seu controle sobre as decisões e atividades públicas.

Para a existência da federação é preciso:

- Que exista partilha constitucional de competências entre os entes da federação, assegurando a cada um uma esfera própria de atuação;

- Que tais entes desfrutem de efetiva autonomia politica

- Que haja algum mecanismo de participação dos Estados-membros na formação da vontade nacional; e

- Que os entes federais tenham fontes próprias de recursos para o desempeno dos seus poderes e competências.

7.2.4.3.2 O voto direto, secreto, universal e periódico

O voto direto é aquele que leva à escolha do representante, e não à indicação de intermediários para fazerem essa mesma escolha.

O voto secreto é uma garantia da liberdade do eleitor.

A universalidade do voto é a sua tendencial extensão a todos os nacionais que tiverem condições de participar da vida política.

O voto

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