Resumo Alexy
Por: Rodrigo.Claudino • 15/2/2018 • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 276 Visualizações
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correção material seria a correta relação da lei com o caso concreto.
A perspectiva colocada por Alexy para a relação entre os três elementos é
a de que, conforme a perspectiva teórica e a corrente metodológica de determinado
jurista ou legislador, diferentes compreensões são obtidas, assim, o enfoque na
correção material pode apontar para o jusnaturalismo, enquanto uma análise mais
centrada na legalidade ou na eficácia tenderia ao juspositivismo.
Um ponto considerado é da possibilidade da existência de inúmeras
possibilidades teóricas consoante o enfoque em um ou mais dos elementos do
direito, o que jamais poderia esgotar as discussões sobre o que venha a ser o
direito.
3.2 CONCEITOS POSITIVISTAS DE DIREITO
Como pontuado por Alexy, os elementos do direito preponderantes nas
correntes positivistas são a eficácia social e a legalidade, os quais podem ser
estudados separadamente conforme o princípio marcante em cada uma das
vertentes teóricas.
3.2.1 Conceitos de Direito Primariamente Orientados para a Eficácia
Como a eficácia está ligada a uma reflexão sobre a maneira como o
direito interfere e recebe interferência da sociedade, é nas teorias notadamente
sociológicas e realistas que a eficácia é visualizada como elemento preponderante
do direito (ALEXY, 2009, p. 17).
3.2.1.1 Aspecto Externo
Alexy define que “o aspecto externo de uma norma consiste na
regularidade de sua observância e/ou na sanção de sua não observância” (2009, p.
18), ou seja, se o direito cumpre uma função social observável na coletividade.
Função, esta, ligada ao cumprimento ou não da norma.
3.2.1.2 Aspecto Interno
O aspecto interno da norma refere-se, para Alexy, à aceitação da mesma
pelos indivíduos, na internalização da mesma por meio de suas estruturas psíquicas
que podem validar ou rejeitar uma determinada normatização, ou seja, o aspecto
interno seria o reconhecimento individual de que uma norma possui substância
suficiente para que um indivíduo aceite-a como plena de cumprimento ou
descumprimento.
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3.2.2 Conceitos de Direito Primariamente Orientados para a Normatização
A normatização, enquanto conceito embasador do direito, é mais
fortemente encontrada nas teorias que analisam a norma como conceito prático e
logicamente sistematizado, como no caso das teorias analíticas do direito. É o que
Alexy coloca, pois para o autor “a perspectiva do observador predomina nos
conceitos de direito orientados para a eficácia, [...] naqueles orientados para a
normatização, é a perspectiva do participante, especialmente do juiz, que está em
primeiro plano” (2009, p. 20), ou seja, a normatização é mais fundamental para o
aplicador da lei do que para quem receberá a aplicação.
Alexy apresenta autores como Hans Kelsen e Herbert Hart nos quais a
presença da normatização do direito apresenta sinonímia com imperatividade
máxima de observação pelo grupo social e que tal imperatividade ainda se liga a
uma coercitividade, à sanção, nos casos de inobservância. Nestas formulações, a
simples existência de uma norma é suficiente para que a mesma seja cumprida
pelos indivíduos.
3.3 CRÍTICA DOS CONCEITOS POSITIVISTAS DE DIREITO
Apesar da diversidade de interpretações positivistas do direito, Alexy
afirma que “comum a todas elas é apenas a tese da separação entre direito e moral”
(p.24), muito embora nas decisões do Tribunal Constitucional Federal germânico
ainda se encontre, em alguma pelo menos, uma fundamentação moral da norma. Tal
situação problematiza a dificuldade do discurso positivista fundar-se,
exclusivamente, numa interpretação legal concentrada nos elementos eficácia e
legalidade e, mais ainda, de permanecer como “realmente adequado” (p. 24).
3.3.1 A Tese da Separação e a Tese da Vinculação
Para Alexy, existem duas teses sobre como o direito deva ser definido: a
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tese da separação e a tese da vinculação entre direito e moral, as quais são
defendidas com argumentos diferenciados por dois grupos: “analíticos e normativos”
(2009, p. 25).
O grupo analítico argumenta a inexistência de qualquer conexão entre
direito
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