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CONCEITO HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DE SINDICATOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Por:   •  18/5/2018  •  3.825 Palavras (16 Páginas)  •  286 Visualizações

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A primeira vez em que teremos a regulamentação dos sindicatos trabalhistas no país é na era Vargas, com a criação do ministério do trabalho, então teremos em 1931 uma lei que irá regular de forma explicita a instalação dos sindicatos. É aspecto dos sindicatos nessa época servir de auxílio para o Estado, e também o fato de os sindicatos serem formados tendo por base a categoria, ou seja, determinado sindicato será criado para determinada categoria de trabalho, sendo esse um modelo corporativista.

Inicialmente a criação de sindicatos era totalmente organizada pelo Estado, era o Estado que iria exercer a função de fiscalizar se os requisitos para constituir sindicato estavam sendo seguida, essa era a ideia do enquadramento sindical.

Em 1988 temos a Constituição que traz a ideia de liberdade sindical, que observaria o que se pensava como liberdade sindical, o que se evitava a intervenção do Estado, porém, ainda tínhamos uma mesma estrutura sindical, ou seja, se mantinha o aspecto unitário e se mantinha também a restrição a representatividade sindical.

Atualmente, a figura do sindicato possui previsão legal expressa no “caput” artigo 511 da CLT, que assim dispõe:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

3. REQUISITOS E PARÂMETROS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SINDICATOS

Para que se tenha a criação de um sindicato é necessário ter atenção com um aspecto importante que vai permitir ao sindicato ter amplos poderes de interesse de sua classe, esse aspecto importante é a necessidade de se ter dois registros, um possuindo personalidade jurídica e outro a personalidade sindical.

Os aspectos jurídicos são adquiridos por meio da observância aos requisitos do Código Civil Brasileiro em seu artigo 45, que trata do registro dos atos constitutivos em cartório.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

E para adquirir a personalidade sindical devem ser ainda observados outros requisitos, que não são os mesmos da formalização do registro em cartório.

Como já foi visto anteriormente no conceito histórico tem que se observarem os aspectos da territorialidade, sendo assim a personalidade sindical pressupõe registro no Ministério do Trabalho e Emprego, ou no órgão regional da localidade pertencente ao mesmo. Com sua inscrição neste órgão, este irá certificar se há outro sindicato na mesma base territorial, ou seja, no mesmo município.

Caso não haja outro sindicado, a inscrição será deferida, haverá a publicação do pedido, com abertura de prazo para a impugnação por outro sindicato caso haja alguma ilegalidade. Após o prazo, sem manifestação de outrem, haverá o registro.

4. FUNÇÕES DO SINDICATO

O sindicato cumpre funções que, embora variando da amplitude, coincidem em suas linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos. (NASCIMENTO, 2011, p.1304)

A primeira função de um sindicato é denominada negocial, é através de tal função que o sindicato atuará como um flexibilizador das normas do Estado para que essas enquanto normas de direito coletivo possam ser adequadas de maneira favorável pra serem inseridas nos contratos individuais de trabalho.

Em segundo temos a função assistencialista dos sindicatos, que servirão para prestar serviços a aqueles que estão sendo representados, essa função é atribuída por meio de leis ou estatutos.

Temos também a função de arrecadação dos sindicatos, é através dessa função que é trazida a ideia de contribuição com os sindicatos. O Custeio do sindicato é realizado por meio dos trabalhadores ou empresa por meio de contribuições, são dividas em diversas espécies, conforme analisaremos a seguir.

A Contribuição Sindical ou Legal é aquela obrigatória para empregados, autônomos e empregadores, sua legitimidade constitucional esta inserta no Art. 8, VI, “parte final” da Carta Magna, que assim dispõe:

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

4.1 DETALHANDO AS FUNÇÕES DO SINDICATO

O sindicato exerce diversas funções, conforme descreveremos em seguida. Desse modo, no que tange às funções de natureza jurídica do sindicato, podem ser destacadas as seguintes:

- Representação, a colaboração com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria (art. 513, a, da CLT), pois o sindicato representa a categoria e os seus integrantes, e não apenas os seus filiados.

- Substituição processual, uma vez que o sindicato possui legitimação extraordinária, o que possibilita a defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria, conforme o art. 8.º, inciso III, da Constituição da República, bem como o art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o art. 5.º, inciso V, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 3.º da Lei 8.073/1990.

- Negociação coletiva, podendo resultar na avença de instrumentos normativos, ou seja, acordo coletivo e convenção coletiva, conforme os arts. 7.º, inciso XXVI, e 8.º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, O art. 611 define da CLT obriga a negociação e o artigo 616 também da CLT obriga a negociação.

- Assistencial, a CLT determina ao sindicato, diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único, b), saúde (art. 592), colocação (art. 513, parágrafo único), lazer (art. 592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único, a) e serviços jurídicos (arts. 477, § 1º, 500, 513, 514, b, e Lei n. 5.584, de 1970, art. 18). (GARCIA, 2015, p. 715)

5. LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

A constituição de 1988 não garantiu aos sindicatos uma total liberdade,

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