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Resenha do livro: Direito, escassez e escolha de Gustavo Amaral, Ed. Renovar

Por:   •  29/11/2018  •  5.235 Palavras (21 Páginas)  •  411 Visualizações

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- Quanto ao modo de elaboração:

- Históricas: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.

- Dogmáticas: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte. As constituições dogmáticas podem ser: ortodoxa (quando segue uma só linha de raciocínio, tem um único pensamento) e eclética (não há um fio condutor, temos dispositivos completamente antagônicos em razão da divergência que existiam entre os parlamentares, já que cada um visava os seus próprios interesses. - é uma dogmática que mistura tudo).

- Observação: A escrita é sempre dogmática e a não escrita é sempre histórica.

- Quanto à origem ou processo de positivação:

- Promulgadas (democráticas): aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.

- Outorgadas (autoritárias): aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo.

- Quanto à extensão:

- Analíticas (extensas): é aquela que cuida de detalhes que poderiam ser abordados pela legislação ordinária (passa a tutelar sobre assuntos que vão além daquelas suscitadas pelo constitucionalismo clássico).

- Sintéticas (“enxuta”): Constituição de menor extensão, normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais.

- Quanto à ideologia:

- Dirigentes: voltadas para o lado social e econônico

- Liberais (negativas): voltadas para as liberdades individuais

- Quanto à estabilidade:

- Imutáveis: sem mudanças

- Rígidas:

- Semi - rígidas: duas possibilidades de mudanças

- Flexíveis: podendo mudar a vontade

- Super - rígidas?

Superação da dicotomia “público x privado”

Direito Civil Constitucional

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Eficácia horizontal – autonomia da vontade; liberdade de escolha.

Neoconstitucionalismo:

Características:

Pós-positivismo?

Prestações materiais (oferecer saúde, educação, habitação)

Positivismo ou positivação dos direitos fundamentais

Presença marcante de princípios e regras

Inovações hermenêuticas (mudança na maneira de interpretar a Constituição Federal)

Ampliação da força normativa do Estado

Constituição Federal:

Norma central: é a mais importante

Texto jurídico e político valorativo

Eficácia irradiante (se irradia p/ as demais normas)

Supremacia da Constituição

Constitucionalismo e soberania popular (todo poder emana do povo)

Exercício do poder

Indireto

Direto: plebiscito (antes da lei)

Referenciado (referendo – depois da lei p/ aprovação)

Iniciativa popular

“Rechamada”

28/02

Teoria da constituição (continuação)

As várias concepções do vocábulo constituição.

- Constituição em sentido sociológico:

Forças sociais: possui algumas características sociais como combater a pobreza, noções de igualdade.

- Constituição em sentido político: foco principal Constituição x lei constitucional

O núcleo de uma constituição envolve organização do Estado e Direitos fundamentais, o restante (o dispensável) era visto por Karl Schmitt como lei constitucional. Exemplo o colégio Dom Pedro II, apesar de sua existência estar na constituição, é uma regra que não diz nada a respeito da organização do Estado.

- Constituição em sentido:

- Material: é a parte indispensável do texto, que trata da organização do Estado e dos Direitos fundamentais.

- Formal: é a parte do texto irrelevante, que não diz nada a respeito da organização do Estado ou dos Direitos Humanos Fundamentais.

- Constituição em sentido jurídico: norma suprema está acima de todas as outras leis na pirâmide hierárquica.

- Constituição aberta: compreender que a constituição não é um monopólio da área jurídica, pois a sua interpretação interfere na vida de todas as pessoas. Quando se debate um assunto como células troncos, por exemplo, há importância em ouvir especialistas da área. Esta postura vem sendo adotada pelo STF.

- Constitucionalização simbólica: antes de se criar a constituição a sociedade já previa determinadas situações que vieram a ser escritas mais tardes. Exemplo: a sociedade já compreendia que homens e mulheres são iguais perante a lei, daí a constituição tornou isto legal.

- Legislação simbólica

- Confirmação de valores sociais: a constituição adota valores que a sociedade já tinha em si;

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