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RESENHA LIVRO A META – UM PROCESSO DE MELHORIA CONTINUA

Por:   •  25/1/2018  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  803 Visualizações

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Serão analisadas minuciosamente hipóteses apresentadas pelos teóricos, desde aquela que informa ser o processo instrumento de busca da verdade real, conforme difundido no processo penal e também acolhido no processo civil, em contraponto à reconstrução fática por meio das provas, pelas partes, no contraditório, não havendo que se falar em verdade, visto ser este um instituto carregado de subjetividade.

Esta é a proposta que se deseja testificar: a reconstrução procedimental dos fatos versus uma verdade real carregada de equívocos e conveniências retoricamente impregnadas pelas partes.

4 OBJETIVOS

4.1 Objetivo Geral

A presente pesquisa teve por objetivo avaliar a situação atual da arbitragem no direito brasileiro e como esta se insere como forma jurisdicional de resolução de conflitos. Neste passo verificar os maiores obstáculos à sua plena aceitação pelos operadores do Direito baseado nos textos dos autores pesquisados.

4.2 Objetivos Específicos

- Compreender e discutir as nuances que envolvem a afirmação de determinado fato como “real” e “absoluto” e, a partir de tal concepção reflexiva, organizar um estudo que proporcione apontar uma solução que leve em conta a “utopia da verdade”;

- Analisar as implicações práticas do uso da verdade, sob a luz da Constituição e os princípios nela estatuídos e inerentes ao Estado Democrático de Direito;

- Propor uma alteração paradigmática que transponha a “teoria da verdade” para uma teoria que leve em conta a “reconstrução dos fatos” no processo.

5 JUSTIFICATIVA

Buscar uma verdade que melhor se amolde às finalidade jurídico-processuais é tarefa complexa, contudo, necessária, se se deseja instituir um Estado Democrático de Direito que leve em conta, verdadeiramente, os institutos do Devido Processo Legal, baseados na reconstrução procedimental dos fatos e não em verdades ingênuas e levianamente afirmadas numa retórica que visa tão somente o proveito de uma das partes e não a motivação racional do julgador, pretendida pelo texto constitucional brasileiro.

Logo, tecer reflexões acerca da “verdade” e suas implicações jurídico-processuais é tarefa urgente e de essencial importância a ser desempenhada pela comunidade acadêmica — com o devido aprofundamento e estudo —, sob pena da utilização da “verdade”, como tem sido aplicada no direito pátrio, tornar-se, um negro equívoco, e não a luz que se deseja seja lançada sobre os fatos.

6 ESTADO DA ARTE

A bibliográfica básica da presente pesquisa partirá dos conceitos teóricos propostos nas obras de filósofos da antiguidade e atualidade e professores como: José Alfredo de Oliveira Baracho, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Rosemiro Pereira Leal e Aroldo Plínio Gonçalves, dentre outros.

Serão trazidas à análise teorias contrapostas que apresentem diferentes posicionamentos acerca do assunto em estudo, contribuindo para a elucidação do problema.

Depreende-se, por exemplo, de Humberto Theodoro Júnior uma posição diferente àquela elaborada por Luiz Guilherme Marinoni. O primeiro, sobre a verdade, esclarece que

O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.

Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real.

O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.

O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.

Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.

Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo, para o julgador não existe.

Há, ainda, presunções legais que, em muitos casos, condicionam a verdade a critérios apriorísticos do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos.

Em conseqüência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade. (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 377-378).

Marinoni, por sua vez, entende que a verdade por um viés processual e esclarece que ela “tem por função precípua a reconstrução dos fatos a ele narrados, aplicando sobre estes a regra jurídica abstrata contemplada pelo ordenamento positivo” (MARINONI, 2007, p. 247-248).

O foco hermenêutico terá como marco teórico o Processo Constitucional no Estado Democrático de Direito, tendo por base as obras:

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. Tradução Luiz João Baraúna et al. In: Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1988.

BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Tradução Desidério Murcho et al. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Belo Horizonte: Líder, 2001.

GOMES GARCIA, Juvêncio. Função criadora do juiz. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GRINOVER, Ada Pelegrini. O Processo em sua unidade. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das provas em matéria criminal. Tradução Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.

MARINONI,

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