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Resenha Incidência Tributária

Por:   •  23/9/2018  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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atribui a exigibilidade do tributo, só a lei pode apontar o sujeito ativo e tal lei só pode ser expedida pela pessoa político constitucional competente, de acordo com os critérios de repartição de competência, não se confundindo a competência legislativa com a capacidade de ser sujeito ativo das obrigações tributárias.

A lei pode atribuir à titularidade da exigibilidade de tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-lo, devendo nesse caso a designação ser expressa, nos casos onde o sujeito ativo é o mesmo competente constitucionalmente para instituí-lo é desnecessário expressar a designação do sujeito, a regra geral é que o sujeito ativo seja a mesma pessoa cuja lei criou a hipótese de incidência.

Já o sujeito passivo é aquele determinado no direito brasileiro pela Constituição Federal, não havendo discrição do legislador na sua designação, ou seja só é posto nessa posição o “destinatário constitucional tributário”, no caso dos imposto é a pessoa que demonstrar capacidade contributiva ao participar do fato imponível e dele tirar proveito econômico. Nas taxas o sujeito passivo é aquele que provoque ou requeira o ato de policia ou de qualquer sorte utilize o serviço publico e nas contribuições o sujeito que receba o especial beneficio em detrimento do estado.

Segundo o autor se a lei atribuir a titularidade de tributos à pessoas diversas a do estado e estas arrecadarem em beneficio das próprias finalidades, caracteriza-se o fenômeno da parafiscalidade, é o caso de autarquias dotadas de capacidade tributária ativa ou de entidades paraestatais, são pessoas de direito privado chamadas pela lei a colaborar com a administração pública.

Apesar do sujeito ativo não ser a própria entidade estatal (União, Estado ou Município), e sim ser outra pessoa definida pela lei, que arrecada com os fins de proveito nas próprias finalidades, em nada altera o regime tributário, e o mesmo deve continuar sendo observado.

Quanto a sujeição passiva dos tributos vinculados, o autor identifica como sendo a pessoa que utiliza o serviço, tem-no á disposição, é atingida por um ato de policia ou ainda recebe especial beneficio de uma atividade publica ou a provoque, então o que autoriza o legislador a coloca-la como sujeito passivo da obrigação é a conexão fática entre uma pessoa e a atuação no núcleo da hipótese de incidência.

O autor demonstra também que não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária aquele que não seja o destinatário da carga tributária ou que não esteja inserido no desígnio constitucional previsto na h.i, então está estabelecido constitucionalmente ou através das partilhas de competências os sujeitos que por imperativo constitucional terão seu patrimônio diminuído como consequência da tributação.

Apesar disso há casos onde prevalece a sujeição passiva indireta, onde terceiros são responsáveis pela tributação quando previstos pela lei, como por exemplo, o despachante aduaneiro, o transportador, a fonte pagadora etc. Nesses casos não são colocados como sujeitos passivos da obrigação o promovente ou idealizador do fato que suscitou a incidência, mas sim terceiros expressamente previstos em lei, trata-se, portanto nesses casos de responsabilidade ou substituição que podem surgir de leis onde o responsável não realiza o fato imponível, mas é posto no dever de recolher o tributo e por este motivo deve haver assegurado o direito de perceber ou descontar do contribuinte o tributo que deverá pagar por conta daquele.

Outro aspecto importante sustentado pelo autor é o temporal, onde segundo ele a lei da hipótese de incidência traz a indicação das circunstâncias de tempo, importantes para a configuração dos fatos imponíveis,podendo vir tais indicações implícita ou explicitamente, acontecendo concretamente os fatos da h.i, no período da vigência da lei, estarão eles aptos a darem nascimento a obrigações tributárias.

Ele definiu o aspecto temporal da hipótese de incidência como a propriedade que esta tem de designar seja explicita ou implicitamente, o momento em que se consuma um fato impunível.

O autor sustenta que os modos pelos quais o legislador expressa o aspecto temporal são os mais variados. Relevantes para observar a exata apuração da lei aplicável, a observância da irretroatividade e anterioridade, além da contagem da decadência e prescrição.

Há, sobretudo, limite constitucional a ser observado pelo legislado na fixação do aspecto temporal, qual seja o principio da irretroatividade da lei, daí segundo Ataliba decorre a inconstitucionalidade das antecipações de tributos, pois não pode haver o nascimento da obrigação tributária antes do acontecimento do fato, o que segundo ele é muito das vezes camuflada sob a capa da substituição tributária.

Sobre o aspecto espacial, ele designa como sendo a indicação de circunstancias de lugar, contidas explicita ou implicitamente na hipótese de incidência, relevantes para a configuração do fato imponível. Desta forma o fato para ser hábil a determinar o nascimento de uma obrigação deve se dá no âmbito da validade da lei, ou seja, na área onde se estende a competência do legislador tributário.

Podemos citar a importância do aspecto temporal no Brasil se obsevarmos que em determinadas áreas, fatos aplicáveis à hipótese de incidência podem não se configurar em determinadas regiões devido a falta do aspecto espacial da hipótese de incidência, como por exemplo, Zona Franca de Manaus,Região Nordeste,entre outros.

O ultimo

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