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Relatórios de audiências

Por:   •  18/6/2018  •  1.862 Palavras (8 Páginas)  •  285 Visualizações

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Em 12 de agosto de 2014 , foi proferido um despacho de mero expediente em que : “Cite-se, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela Autora, exvi do art. 285 do CPC.” No dia 18 de agosto de 2014, foi expedido um mandato para efetuação da citação do requerido, tendo então o Oficial de Justiça repassado a informação que o requerido teria mudado de endereço, sendo intimada a parte Autora, para promover o andamento do processo indicando o endereço atualizado do Requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Em outubro de 2014, a parte autora manisfesta-se no processo solicitando o andamento do feito e ressaltando de que não tem conhecimento do paradeiro da parte ré, requerendo a sua citação por edital. Em despacho , no dia 29 de outubro de 2014, determina que seja efetivada consulta através do INFOJUD e SIEL do endereço da parte Requerida, juntado-se resultado aos autos.

Depois de meses com o referido processo sem movimentações , em 15/07/2015 , a parte autora manifesta-se para realizar a atualização de seu endereço. Estando o processo desde 03 de novembro de 2015 concluso para despacho, em 25/05/2016 foi requerida a antecipação de tutela tendo em vista, que o processo já se delonga a muito anos trazendo assim prejuízo direto a parte autora que se faz necessário a decretação do divorcio das partes, visto a necessidade de adquirir um imóvel junto ao programa do governo “Minha casa minha vida” para sua moradia, uma vez que desde a separação de fato não possui residência própria, desse modo dando caráter de urgência ao pedido posto.

- PARECER:

Nesta hipótese, com cabimento da citação por edital e antecipação de tutela, assim, o réu não comparecendo e transcorrido o lapso temporal, é certo, não se defendeu, tornando-se revel. A Autora fez prova dos fatos constitutivo do seu direito (373, §3º, I, CPC), demonstrando plena e cabal provas dos fatos alegados na inicial. O art.37 da Lei 6.515/77, decreta: O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro de dez dias. Então, se o juiz reconhece a citação regular terá que decretar o divórcio em dez dias, ou se não foi aceita a citação, citar por edital, de qualquer forma nesses casos não há outro caminho para o advogado, ou seja, agravar de instrumento para que os Desembargadores do Tribunal decidam a questão.

N.º PROCESSO: 0320750-98.2014.8.05.0080

PARTE AUTORA: EDMAURA JESUS SILVA

PARTE RÉ: AILTON MARINHO DE FRANÇA

MENOR: KEMELY DE JESUS FRANÇA

TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

TUTELA PROVISÓRIA: NÃO

- HISTÓRICO:

Em 10 de março de 2015 , a ação aqui referida foi distribuída eletronicamente por sorteio sendo designada para a 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana-Bahia, com a devida juntada de sua petição inicial e demais documentos necessário para o encaminhamento do processo. Estando concluso para despacho em 17 de março de 2015, e sendo proferido o mesmo em 25 de março de 2015, com o seguinte teor: “Tendo em vista que a execução por constrição pessoal compreende as três últimas prestações e ainda aquelas que se vencerem no curso do processo, por força do art. 290 do CPC, junte-se planilha de débito atualizada. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.”

A petição de apresentação de cálculos foi juntada em maio de 2015, sendo em setembro de 2015 proferido um despacho sobre o ato anterior, em que foi deferido provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária ,e, citando o Executado para efetuar o pagamento das prestações alimentícias relativas aos três meses que antecedência o ajuizamento da ação e os que se vencerem no curso do processo que, atualizado até maio de 2015 totalizam R$ 2.297.90 (dois mil, duzentos e noventa e sete e noventa), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Ressaltando que o valor mensal da pensão é de 27,6% do salário mínimo.

Em 20 de outubro de 2015, ocorreu a expedição de mandado para o réu, devendo o executado comprovar o pagamento dos meses indicados na exordial e de todos os que se vencerem no curso do processo.

Tendo a intimação sida entregue pelo Oficial de Justiça ao Sr. Ailton, e o mesmo não se manifestou sobre o seu teor. Em novembro de 2015, ocorreu expedição de ato ordinário – vistas ao Ministério Publico. E em 15 de dezembro de 2015, o Ministério Publico protocolou aos autos o seu parecer, manifestando-se pela prisão civil do devedor. Processo agora com despacho em fevereiro de 2016 , o Magistrado entende que “DECRETO, com fundamento no artigo 733, §˜1º do CPC, a prisão civil de AILTON MARINHO DE FRANÇA, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.” , e para que o devedor fosse liberado da prisão teria que efetuar o pagamento total, ou seja, dos três últimos meses executados na exordial e de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo. Tendo o executado assinado o seu auto de prisão em 15 de março de 2016.

Em 27 de abril de 2015, foi protocolado os comprovantes de depósitos de quitação de debito, sendo expedido um mandato para que procedesse a liberação do requerido, sendo colocado em liberdade no dia 03 de maio de 2016 como comprova certidão anexa ao processo , de fl. 53.

2.PARECER:

Toda execução, tem por objetivo a satisfação do credor. Sendo assim, cumprindo o devedor com a sua obrigação de pagamento, foi revogada sua prisão, como ocorreu neste processo, extinguindo a sua obrigação daquele debito do processo , mas não as futuras. Ressalta-se que o valor mensal da pensão é de 27,6% do salário mínimo, tendo o executado a responsabilidade de cumprir com sua a obrigação , sob pena de um novo ajuizamento de execução de alimentos. Podendo existir pedido de revisão feito pelo alimentante, mas não o isentando do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impedindo-o sua reclusão pelo descumprimento.

N.º PROCESSO: 0303730-94.2014.8.05.0080

PARTE

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