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Reforma da Previdencia Social 2017

Por:   •  7/9/2018  •  2.477 Palavras (10 Páginas)  •  319 Visualizações

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Por todos estes aspectos e em virtude dos fatos mencionados, para uma melhor compreensão, é preciso relembramos quais são as atuais regrais para aposentadoria.

As atuais regras previdenciárias consistem em 2 (dois) modelos, isto é, há dois tipos regras, sendo a primeira por tempo de contribuição.

Quando aplicado a regra por tempo de contribuição, segue-se a seguinte forma: Os homens podem se aposentar com qualquer idade após 35 anos de contribuição ao INSS, enquanto as mulheres podem fazê-lo após 30 anos de contribuição, também sem idade mínima.

A segunda regra é regida já pelo critério de aposentadoria por idade, onde os homens com 65 anos podem requerer aposentadoria aos 65 anos, desde que tenham ao menos 15 anos de contribuição e as mulheres, por sua vez, podem se aposentar com 60 anos, também com pelo menos 15 anos de contribuição.

Dito isso, entenderemos o porquê tanto impacto pela sociedade com a apresentação da Reforma, pois, a mesma constituiu-se em exigir inicialmente que o trabalhador, seja homem ou mulher, sem diferenciação, contribua durante ao menos 25 anos com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e estabeleça idade mínima de 65 anos de idade para ter acesso ao benefício.

Frisa-se que todos os fatores precisavam ser combinados para que seja possível requerer a aposentadoria, pois alcançar os 65 anos com menos de 25 anos de contribuição ou atingir os mesmos 25 anos de trabalho formal antes dos 65 anos de idade não permitirão e não será o suficiente para ter acesso à Previdência.

Porém, o Relator após apresentação da Reforma efetuou algumas mudanças em relação a Idade Mínima, em vez de 65 anos para todos, a nova idade mínima será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Até 2020, porém, a idade mínima seria de 55 anos para homens e 53 anos para mulheres, observadas as condições das regras de transição.

A idade mínima passaria a aumentar a partir de 2020, e a cada dois anos, será acrescido mais um ano para a idade tanto de homens, quanto de mulheres. Tal progressão acabaria em 2036 para as mulheres, na idade por fim de 62 anos, e no ano de 2038 para os homens, com a idade de 65 anos.

Em relação aos trabalhadores rurais na regra em vigor os mesmos não são obrigados a contribuir com o INSS, todavia, com a proposta inicial, estes deveriam contribuir e teriam que atingir a idade mínima de 65 anos .

Porém, agora, com a mudança feita pelo relator da comissão especial, os trabalhadores rurais poderão se aposentar com mínimo de 60 anos para os homens ou 57 anos para as mulheres com 15 anos de contribuição, e além disso, a contribuição será por meio de alíquota equivalente a 5% do salário mínimo.

Outros, como os militares, terão projeto de lei específico, pois, ao contrário, não deverão ser atingidos pelas mudanças contidas na reforma, já os policiais militares e bombeiros, que estão submetidos a regras estaduais, também não serão atingidos pela reforma e ficará a cargo dos estados discutir as legislações estaduais e modificá-las para a mudança nas regras desses dois setores. No entanto, os policiais civis, seguem a regra nacional, de 65 anos de idade mínima e 25 de contribuição.

Isso sem contar que o governo Temer propôs também convergência total das condições para a aposentadoria dos servidores públicos com a dos trabalhadores do regime geral, pela nova proposta, pelo menos dois subgrupos de servidores poderão se aposentar em condições diferenciadas.

Dos professores será exigida idade mínima de 60 anos mais 25 anos de contribuição, com regra de transição diferenciada e já aos policiais da esfera federal, estes poderão se aposentar com idade mínima de 55 anos e 25 anos de contribuição, dos quais 20 deverão ser em atividades classificadas como “de risco”.

Quanto a aposentadoria dos parlamentares, segundo a proposta do governo, os Deputados Federais e Senadores brasileiros passariam a cumprir as regras do regime geral (65 anos e 25 de contribuição), com transição específica a ser definida depois da aprovação da reforma.

O substitutivo de Arthur Maia mantém as condições atuais para os segurados do regime dos congressistas: 60 anos de idade mínima e 35 de contribuição, e essa idade aumentaria progressivamente a partir de 2020 até alcançar 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres). Vale-se também está prevista a aplicação da regra de transição (30% de pedágio sobre o tempo de contribuição restante). Os demais parlamentares, não vinculados ao regime dos congressistas, entrariam imediatamente no regime geral.

Então, estabeleceu-se aqui perante a Reforma da Previdência a mudança quanto à idade mínima de aposentadoria e tempo de contribuição. Ademais, outro tópico importante e relacionado á pensão por morte.

Sobre a pensão por morte, a nova proposta recua nas mudanças para este tipo de pensão e continua a medida de conceder apenas 50% do valor do beneficio, mais 10% por dependente do pensionista.

Entretanto, ressalta-se deste tópico que 2 (dois) pontos foram alterados: o primeiro é que o benefício poderá ser acumulado com aposentadoria, se o valor da pensão for menor ou igual a dois salários mínimos, e caso a pensão seja superior a dois salários mínimos, o segurado deverá escolher o benefício de maior valor. Já o segundo ponto é que a pensão continuará a ser ajustada de acordo com o salário mínimo.

Dado tudo que se foi exposto, outra pergunta que surge em nossas mentes é de como será possível obter o valor integral da aposentadoria diante tantas mudanças e como será realizado o cálculo do beneficio.

A nova proposta muda também a forma de cálculo do benefício. Se na proposta original, o trabalhador atingiria o benefício integral após 49 anos de contribuição, agora são exigidos 40 anos. Pela proposta original, um trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição receberia 51% da média de todos os salários desde 1994, mais 1% por ano de contribuição.

Pela nova proposta: receberá 70% da média ao atingir os 25 anos de contribuição;1,5% a mais para cada ano acima dos 25 anos;2% a mais a cada ano acima de 30 anos e 2,5% a mais para cada ano acima de 35 anos, até atingir 100% aos 40 anos.

Em suma, o aposentado começará recebendo menos do que na proposta original (70%, no lugar de 76%). Por outro lado, atingirá o benefício integral nove anos mais cedo.

Além disso, pela proposta original, o benefício de prestação continuada não seria mais ajustado de acordo com

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