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Juizados Especiais Cíveis

Por:   •  17/12/2018  •  1.195 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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O pedido é formulado pelo setor de ajuizamento do Juizado Especial nas causas com valor até 20 salários mínimos, devendo caso a questão ultrapasse esta alçada ser a parte ser orientada a buscar um advogado ou serviços de atendimento judiciário gratuito.

Não se exige petição inicial com os requisitos do art. 319 do atual CPC, bastando um simples requerimento do qual constarão, de forma simples e em linguagem acessível: a) o pedido; b) o nome, a qualificação e o endereço das partes; c) os fatos e os fundamentos (causa de pedir), de forma sucinta; d) o objeto e seu valor.

Importante atentar para o correto preenchimento da qualificação das partes, sem esquecer-se das seguintes informações: a) Endereço virtual do autor; b) Endereço completo do autor, incluindo-se o bairro onde reside (para possibilitar a análise da competência feita por distribuição); c) o registro do CPF/CNPJ do réu, sempre que possível; d) o registro do telefone do autor, a fim de possibilitar a intimação por este meio, quando necessários.

- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Todas as questões analisadas pelo juiz na Audiência de Instrução e Julgamento serão objeto de discussão pelas partes.

Tanto o autor quanto o réu se pronunciarão sobre todas as questões analisadas, sendo que essa manifestação ocorrerá uma imediatamente após a outra, sem qualquer interrupção.

Qualquer ponto que possa comprometer o regular andamento da audiência será decidido de plano pelo juiz, não havendo nenhum tipo de recurso específico contra essa decisão.

Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador (que não é o Juiz) conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema, buscando seus próprios caminhos.

Os conciliadores têm como objetivo ajudar as pessoas a resolverem suas questões. Em alguns lugares, quando não há esses profissionais, pode até ser indicada uma pessoa da própria comunidade.

A função do conciliador é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado.

Obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, mediante sentença, que terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único). Esta sentença homologatória é irrecorrível (art. 41, caput).

Caso não ocorra acordo, haverá uma Audiência de Instrução e Julgamento, no mesmo dia e momento, presidida pelo Juiz ou, se não for possível, ela será remarcada para o dia mais próximo, de acordo com a situação de cada Juizado.

O Juiz, mais uma vez, tentará o acordo; se ele for obtido, o processo é encerrado, sem custas e honorários.

Caso não haja acordo, a pessoa ou a empresa contra quem se reclamou apresenta sua defesa escrita ou de forma oral. O Juiz ouve as pessoas envolvidas (as partes); as testemunhas, se houver; examina os documentos dos dois lados, autor e réu; e, em seguida, decide (dá uma sentença dizendo quem tem razão).

- SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Após a prolação da sentença, caso esta não seja cumprida voluntariamente, poderá o exequente solicitar seja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigação que assumiu em sede de acordo, ou que lhe foi imposta por sentença condenatória.

As sentenças proferidas no JECC serão nele executadas, conforme art. 52 da Lei 9099/95, extinguindo-se o processo ao final com a obtenção da pretensão do exequente ou com a frustração da execução diante da inexistência de bens em posse ou propriedade do devedor, que sejam suficientes para garantir a satisfação do crédito.

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