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RESUMO TRIBUTÁRIO

Por:   •  7/11/2018  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  232 Visualizações

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1º elemento material: se divide em 2,

- Fato de incidência: a hipótese de incidência é abstrata, sempre está prevista na lei, atinge a todos. O nome hipótese já diz se caso ocorra, exemplo, SE comprar carro pagará o IPTU, SE comprar imóvel rural pagará ITR, SE tiver renda pagará IR. (pode acontecer a obrigação, ou não).

- Fato gerador, também chamado de imponível; é o elemento concreto da ação, é o fazer, é o realizar o que diz a norma. Comprou o carro, logo, pago o IPVA, Comprou o imóvel rural, logo, pago ITR. Faz-se o que a lei determina então fato que praticado gera uma obrigação. (nasce a obrigação).

2º elemento quantitativo: Quanto pagar de tributo. Tributo = base de cálculo X alíquota), se divide em 2,

- Base de cálculo: é o valor de importância do tributo, é o valor sobre o qual vai incidir o tributo, esse valor está previsto em lei. Só perguntar ao tributo sobre que valor ele incide e a resposta é à base de cálculo, exemplo, sobre que valor incide o IPTU? Sobre o valor venal do imóvel, então a base de cálculo é o valor venal do imóvel. Sobre que valor incide o imposto de renda? Sobre a renda, então o cálculo de base é a renda.

- Alíquota: Sempre será o elemento numérico, tem 2 formas de alíquota

b.1)Alíquota ad valorem: elemento numérico que se apresenta em valores percentual na legislação, exemplo IPTU 0,5%, IPVA 1%.

b.2) Alíquota fixa: É o valor fechado, valor único, quando a legislação fala o valor sem que multiplicação, exemplo, 5º via de uma certidão o valor é 18,00 reais.

3º elemento pessoal: são os agentes, quem participa da tributação que se divide em 2

Numa relação tributária o fisco vale mais que o contribuinte, na relação tributária tudo vai ser visão do fisco, razão pela qual

- Ativo: Sempre será o ente competente, exemplo, sujeito ativo do IPTU é o município, do IPVA é o Estado, do IOF é união.

- Passivo: É a pessoa que vai pagar, tem 2 tipos de sujeito passivo

b.1) Contribuinte: é a pessoa física ou jurídica que realiza o fato gerado, que pratica esse fato gerado, exemplo, eu comprei o carro, eu gerei o fato gerador, eu vou pagar o IPVA. 90% dos sujeitos passivo é contribuinte, é o que causou diretamente o fato gerador.

b.2) Responsável Tributário: É o sujeito que não gerou o fato gerador, mas a lei impõe a ela a obrigação de pagar tributo, exemplo, uma mãe resolve passar o imóvel para o nome do é filho que é menor de idade, sabendo que quem causa o fato gerador é o proprietário do imóvel, então o filho menor de idade é quem causa o fato gerador, mas ele não tem condições financeiras de pagar o tributo, e como o Estado não sai perdendo, quem vai pagar o tributo é o responsável legal (pai, mãe, tutor, curador), sendo neste caso a mãe.

4º elemento espacial: Onde a lei incide no espaço geográfico, Segue a tabelinha de competência, se dividindo em 3

- Federal: incidirá no País inteiro (II, IE, IPI, IOF, IR, IGF, ITR, IR, IEXT., IIC, ICE, IR).

- Estadual: Incidirá no Estado (ICMS, IPVA, ITCMD).

- Municipal: Incidirá no Município (IPTU, ISS, ITBI).

5º elemento temporal: refere-se de quanto em quanto tempo irá pagar o tributo, se divide em 3

- Anual: Aquele tributo que paga uma vez ao ano, exemplo, IPTU, IPVA, IR.

- Mensal: Que a lei determina por convenção legislativa, por lei, que pague uma vez por mês pelo fato gerador que se realiza todo mês, exemplo, um restaurante a preço popular no centro da cidade, quantos pratos ele vende por dia? 200, 300? Quantos fato gerador ele causou? 200, 300, pois cada prato pagará ICMS, pra cada prato de comida ele emite uma guia, o que resulta em ter mais trabalho ao servir do que ao fazer comida, razão pela qual, ICMS, ISS, IPI, em regra são mensais porque o fato gerador é normalmente mensal. Por exemplo, ICMS aqui na Bahia a base é dia 20, todo fato gerador do dia 20 do mês passado ao dia 20 do mês atual ele vai ser uma única guia, o que facilita.

- Eventual ou pontual: Alguns tributos só vão pagar se causar o fato gerador, tem fato gerador que é difícil de realizar, mas se realizar e quando realizar é que irá pagar, está aí porque eventual, pontual, exemplo, ITBI, ITCMD.

Essas regras estão na lei que institui o tributo.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: É todo dever de pagar e fazer ou não fazer algo determinado por lei. Temos 2 tipos de obrigações tributária.

1-Obrigação principal: É todo dever de pagar, levar dinheiro aos cofres públicos.

2- Obrigação acessória: É toda obrigação de fazer ou não fazer algo, exemplo, emitir uma nota fiscal é uma obrigação de fazer, fazer declaração de IR, escrituração de um livro fiscal.

Pode ter só obrigação principal, exemplo, IPTU que já vem com o valor de pagar, pode ter só obrigação acessória, exemplo, a igreja não é obrigada paga IR que é uma obrigação principal, mas é obrigado declarar renda que é uma obrigação acessória, e tem obrigação principal e acessória, exemplo, pessoa não imune a IR, tem que declarar que é obrigação acessória e tem que pagar que é obrigação principal, assim, provando que em direito tributário não segue a regra de que o acessório segue o principal como obrigação civil diz.

Multa no tributário também é diferente do civil, enquanto que no civil é obrigação acessória, no tributário, multa é uma obrigação principal, pois é obrigação de pagar.

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA: Mais de uma pessoa é obrigada a pagar o tributo, isso acontece porque a partir do momento que é realizado o fato gerador, surge, nasce à obrigação, seja ela, principal ou acessória. O elemento que faz nascer à obrigação tributária no Brasil, e o fato gerador. Às vezes mais de uma pessoa gera o fato gerado, então elas tem a mesmo obrigação tributária, exemplo, uma casa pra fazer um escritório de advocacia, os compradores foram João com 90%, Pedro com 8% e Maria com 2%, no caso o proprietário do imóvel são os 3, quem tem obrigação de pagar o imóvel são os 3, se caso o fisco quiser cobra

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