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RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO

Por:   •  28/6/2018  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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Portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por força do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, porque patente a ilegitimidade passiva do demandado.

III – DO MÉRITO

4 - Em que pese a preliminar apresentada ser instransponível, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor.

5 - A multa de 10 % (dez por cento) cobrada na inicial não é devida porque não prevista contratualmente. Não há cláusula penal que imponha multa no caso de inadimplência e, portanto, não pode ser cobrada pelo autor.

6 - Por outro lado, o réu/fiador possui o chamado benefício de ordem, devendo os bens do locatário responder em primeiro lugar pela dívida, conforme art. 827 e parágrafo único do Código Civil/02. Assim, indica os seguintes bens pertencentes ao inquilino: (descrição dos bens).

7- Se ultrapassadas as preliminares, no mérito, o fiador não possui responsabilidade pela dívida do locatário, neste sentido a posição do STJ:

"LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - FALTA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE Recurso Especial. Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade. A jurisprudência da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo do contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. Recurso não conhecido". ( Ac un da 5ª T do STJ - Resp 173.165 - SP - Rel. Min. José Arnaldo - j 27.10.98 - Recte.: César Augusto Marchi; Recdos.: Yang do Kim e outros - DJU-e 1 23.11.98, p 195 - ementa oficial).

8 – Finalmente, a pretensão do autor não pode ser acolhida totalmente em razão da ocorrência da prescrição relativa a 6 (seis) meses de aluguel, por força do art. 206, §3º, I, do Código Civil/02, já que prescreve em três anos a pretensão relativa a alugueres residenciais. Consequentemente, o pedido autoral só pode abranger 36 (trinta e seis) meses anteriores ao ajuizamento desta ação.

IV – DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil

No mérito, requer o indeferimento da multa de 10% (dez por cento), não prevista contratualmente; o deferimento do benefício de ordem para que os bens do locatário respondam em primeiro lugar pela dívida e a decretação da prescrição dos alugueres superiores a 36 (trinta e seis) meses anteriores ao ajuizamento destas ações, condenando o autor em custas e honorários de advogado (art. 85, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil)

Se ultrapassadas as preliminares, no mérito requer-se:

Que seja totalmente improcedente o pedido do autor quanto ao réu fiador.

Requer, por fim, a produção de prova documental (art. 434, CPC) e depoimento pessoal do autor e do réu/locatário (art. 385, CPC).

Nestes termos,

Pede deferimento,

Local e data

Renato Medeiros

OAB/RJ 1.000

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