RESPONSABILIDADE MÉDICA EMPRESARIAL – HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE
Por: Carolina234 • 30/9/2018 • 3.186 Palavras (13 Páginas) • 354 Visualizações
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Sergio Cavalieri Filho chama atenção para o fato de que outros estabelecimentos de saúde também são prestadores de serviços:
Lembre-se, por derradeiro, de que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva. (CAVALIERI, Sergio; 2009)
2. Responsabilidade dos hospitais e médicos no seguro de saúde
Sabe-se que os planos de saúde privados, popularmente conhecidos como “seguro de saúde”, atuam praticamente de duas maneiras. Alguns trabalham em regime de livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas realizadas em tais serviços, outros operam em regime de atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui rede credenciada e serviços próprios.
Nos casos do regime de médicos e hospitais de livre escolha, a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, não tendo responsabilidade alguma da seguradora de saúde com o eventual defeito da atuação. Porém, nos casos de médicos e hospitais próprios ou credenciados, a responsabilidade será também da seguradora, isto é, “se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha” (CAVALIERI, Sergio; p.384). Nestes casos, surge a responsabilidade solidária entre todos os participantes da linha de fornecedores do serviço, extraída essa seja pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo artigo 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade na preposição.
3. Responsabilidade Civil dos Hospitais Privados e dos Hospitais Públicos
Há determinadas dúvidas acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde públicos e dos privados. Segundo o §2º do artigo 3º do Código do Consumidor “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Sendo assim, poderia ser questionado nas pautas que envolvessem os serviços médicos públicos gratuitos, como ocorre com os Hospitais Públicos, em que inexiste uma contraprestação por parte do consumidor na utilização do serviço, porém, o Hospital Público como fornecedor de serviços e o paciente como consumidor, se poderia aplicar a tais instituições aquilo que é previsto na lei consumerista, e fundamentar sua responsabilidade com apoio no art.14 "caput" do Código de Defesa do Consumidor.
Para sanar tal dúvida, deve-se recorrer à Constituição Federal, considerada a “mãe” do Direito brasileiro. Dentre seus artigos, extrai-se que o direito à vida e à saúde humana é resguardado como garantia fundamental, e, sendo assim, o fato dos serviços prestados serem gratuitos não exclui o dever da entidade hospitalar assegurar tal direito. Porém, diferentemente dos Hospitais na esfera privada em que se aplica o artigo 14 do Código do Consumidor, o fundamento jurídico de tal responsabilidade está contido no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo a mesma, também objetiva.
4. Responsabilidade dos hospitais em relação ao erro médico
Erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo apurado através da comprovação da culpa, conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal é subjetiva (CDC, §4º, art. 14), apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano. Não restando dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e de meio, passa-se à discussão da modalidade de responsabilidade civil aplicável aos hospitais, clínicas e similares.
Para tanto, a apuração da responsabilidade dos hospitais depende da verificação da causa do dano, que poderá ser oriunda:
a) do ato de preposto/empregado (não médico) vinculado ao hospital;
b) de atividade tipicamente hospitalar;
c) de atividade autônoma e desvinculada, ato de profissional médico que
somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar;
d) da atividade de médico empregado ou preposto.
No caso de atividade de preposto/empregado (não médico), letra (a) ou atividade tipicamente hospitalar, letra (b), tem-se que a responsabilidade efetivamente deve ser apurada na modalidade objetiva. Isso se deve, por força do art. 932, III, com o art. 933 do Código Civil, em que por atos de seus empregados e prepostos (mas não dos médicos), a responsabilidade civil é objetiva. Vê-se que a responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa, em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio previsto no §4º do art. 14, CDC e art. 951 do CC. Logo, a responsabilidade dos hospitais será objetiva apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), mas nunca com os serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam.
No caso de atividade autônoma e desvinculada, realizada por profissional médico que somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar (c), tem-se que o hospital sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da lide que pleiteia indenização por erro médico, eis que não há qualquer vínculo empregatício ou de preposição entre médico e hospital.
Como dito por Rui Stocco:
“Se o médico não for preposto, mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar, individualmente, a responsabilidade de cada
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