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RESENHAS MATERIAL DE APOIO PIBIC

Por:   •  7/5/2018  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  251 Visualizações

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Modelo concentrado europeu. Kelsen foi o grande idealizador dos tribunais europeus. Em 1920, a constituição austríaca influenciada por esse autor foi um marco nos países ocidentais. Ele acredita que esse tribunal seria um meio apto para tutelar a democracia, bem como um instrumento de proteger os interesses dos representantes do parlamento e também das minorias. Entendia que sem o controle a democracia não duraria. Todavia, essa ideia de controle sobre o parlamento não soou muito bem para a elite burguesa, ainda fruto da monarquia, motivos esses que levaram as ideias de Kelsen serem, a princípio, rejeitada. Em sua visão, os juízes deveriam ser indicados pelo parlamento, e escolhido pelo povo (diferente do modelo americano que quem indica é o presidente e o senado aprova), o tribunal deva ser distinto e independente dos poderes representativos. Quanto à competência para julgar leis e atos normativos, nesse modelo, somente um tribunal poderá fazer o controle de constitucionalidade, sendo vedado a qualquer outro (mais uma diferença do controle difuso americano que qualquer juiz poderá fazê-lo). E pra fechar, toda competência do poder judiciário é prevista na Constituição Federal.

Schmitt era opositor as ideias de Kelsen. Acreditava que o Fuhrer era quem deveria mediar conflitos políticos e não um tribunal. E seria esse quem seria o guardião da constituição, e ainda, radicalizando, atribui e ele a manutenção da ordem e das instituições. Kelsen declarava que o juiz tinha que ser apolítico, sendo no máximo um interprete regido pela carta maior, devendo decidir questões políticas e até fora dela. Com as elites burguesas, Schimitt saiu vencedor em seus dogmas. Todavia, após essa escolha política, e não podia ser diferente, resultou na Segunda Guerra Mundial, voltando após esse terrível acontecimento às ideias de Kelsen como vencedora.

Após a grande guerra, o mundo vivenciou um marco histórico da nova era constitucional, o neoconstitucionalismo (Barroso, 2012). Um novo período constitucional com um objetivo primordial de limitação do poder e proteção aos direitos e garantias fundamentais. Antes da guerra, era proibida a revisão da legalidade pelos tribunais. A corte constitucional surgiu para estabelecer a superioridade das constituições. Kelsen, em seus ensinamentos, observava que os poderes da corte previstos na CF não receberia lasticidade das elites e de outro lado limitava a revisão dos procedimentos do poder legislativo.

Quanto à judicializacao da política, Ernani afirma que de um ponto de vista macro, é a possibilidade de interferência judicial nas decisões implementadas pelo governo. Esse tema é motivo de grande polêmica, pois remove a escolha democrática feita pelo povo. Que, por um lado, realmente limita essa escolha, mas que deve sempre ser visto com bastante reserva, pois a ‘’elite burguesa’’ da Europa continua a existir em diversas, senão em todas, as sociedades em busca de seus interesses e não no próprio povo. Ainda, quando uma corte altera o resultado do processo legislativo, também entende ser judicialização da política.

TRAJETÓRIA DA REVISÃO JUDICIAL NO DESENHO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: Tutela, autonomia e judicialização. Ernani Rodrigues de Carvalho.

O autor nesse trabalho busca esclarecer os caminhos percorridos pela revisão judicial para demonstrar o entendimento da judicialização da política no Brasil. Faz um corte histórico quanto às constituições do Brasil, abordando as questões da judicialização em relação ao controle de constitucionalidade e das alterações institucionais, principalmente do STF, na participação do processo decisório da política.

A constituição federal de 1891 foi um marco na história do Brasil por ser a primeira carta republicana, já não mais sob o império, como a CF de 1824. Foram estabelecidos diversos instituto como a separação dos poderes, federalismo, duplo grau de jurisdição, etc. Ainda, criou o tribunal constitucional que podia controlar o exercício dos poderes representativos. Esse tribunal, no começo, integrava o poder executivo e não podia julgar questões políticas e de caráter público, somente de ordem privada. Era o juiz um mero aplicador, mediador dos interesses locais com a do Estado. Aqui o judiciário era devorado pelo sistema político. Foi em 1890, com o decreto número 848, que se criou a mais alta corte do país, com as limitações aqui exposta. Essa CF diminuiu o papel do juiz na política e, ao mesmo tempo, foram atribuídas algumas garantias. Em minha opinião, embora tenha sido uma república, logo, um marco na história, ainda existia um império de forma ‘’implícita’’ exercida pelo executivo. Como pode haver separação dos poderes se o judiciário integrava o executivo? Muito menos capaz de controlar seus atos sendo esse integrante daquele?

Em 1934 é elaborada outra constituição. Até esse período, o país vivenciou momentos confusos na política com diversos movimentos em busca do poder. Antes dessa carta e até depois dela, a fragilidade do poder judiciário era tanta que por meio de decreto do executivo alterou o número de ministros do STF e ainda alguns aposentou alguns alegando ‘’ordem pública’’, o que na verdade foram justamente os opositores aos interesses do governo que foram aposentados. Foi instituído nesse período o código eleitoral, que atribuiu ao judiciário à competência de julgar válidas as eleições e proclamar os resultados, o que antes era feito pelo próprio poder público, acarretando abusos. Abrindo um parêntese, como pode, desde a CF 1891, instituir o princípio da separação dos poderes, se no próprio sistema jurídico possui diversas fragilidades que prevaleciam os interesses do governo? Um verdadeiro paradoxo. Para José Afonso, a CF/34 repetiu alguns institutos da carta anterior, mas atribuiu mais poderes ao executivo, entre outras coisas. Quanto ao controle de constitucionalidade, essa constituição instituiu diversas formas desse controle, seja pelos tribunais estaduais através da maioria absoluta de seus membros, seja dando ao procurador geral da república o papel de intervir nos conflitos federativos, surgindo o controle de concentrado no Brasil.

A CF de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas. A história das constituições do Brasil é marcada pelas rupturas políticas vivenciadas. Fruto de inspiração fascista, alguns princípios das cartas anteriores não foram repetidos nessa, como por exemplo, a separação dos poderes, o que não é nenhuma surpresa. Nesse regime, assim como qualquer período autoritário, a centralização do poder é unilateral. Essa carta não teve nenhuma aplicabilidade, não passava de uma letra morta, pois afinal

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