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RELATIVIZAÇÃO DA COMPETENCIA DO FORO DA MULHER

Por:   •  6/4/2018  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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O presente estudo também perpasse a análise da relativização da competência, tendo em vista que esta é salutar nos casos da ação de divórcio.

- PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia é um dos mais resguardados na norma processualística brasileira. Consoante Sylvio Motta (2008, P. 103), tal princípio “impõe tratamento jurídico idêntico a todos que se encontrem em situação idêntica ou similar”.

O então Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso ao atuar como relator do Recurso Extraordinário nº. 154.027-3/SP no momento em que fez alusão ao princípio isonômico afirmou que “sua realização está no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade.".

Com semelhante brilhantismo, no mesmo diapasão de idéias, leciona Sylvio Motta (2008, p.103) que “respeitar o princípio da igualdade significa não somente tratar igualmente os que se encontrem em situações equivalentes, mas também tratar de maneira desigual aqueles que se encontrem em situações desiguais, na medida de suas desigualdades”.

O princípio da isonomia tem respaldo constitucional no artigo 5º caput e incisos I, VIII, XXXVII, XLII e também no artigo 7º, XXX, XXXI e XXXIV. O referido princípio também é resguardado nos artigos 3º, 5º e 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ademais, leciona Nelson Nery Junior (1997, p.40) que o princípio da isonomia "significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico".

No caso em tela, deve-se destacar o princípio da isonomia em relação ao tratamento dispensado a mulher.

É evidente o avanço de direitos conquistados pelas mulheres ao longo dos tempos, seja no âmbito político ou social. Destaca-se, porém, que ainda há mulheres dependentes do homem econômico ou emocionalmente.

Ocorre que é necessário analisar as partes da relação processual. Pois, diante dos diversos alcances das mulheres nos tempos atuais, não há o que se falar em vulnerabilidade presumida pelo simples fato de sua condição pessoal.

4 PAPEL DA MULHER NA ATUAL SOCIEDADE BRASILEIRA

"[...] por mais longe que se remonte na história, [as mulheres] sempre estiveram subordinadas aos homens: sua dependência não é consequência de um evento ou de uma evolução, ela não aconteceu." No livro "O segundo sexo", Simone de Beauvoir com esta frase sintetiza o histórico feminino de subordinação aos homens e, ao menos tempo, a essencial da dificuldade que há para que isto seja revertido. Exemplos clássicos são os das mitologias grega e judaica, em que a figura da mulher, representada por Eva e Pandora, é a responsável pela perdição da humanidade. De logo, percebeu-se que a desvalorização e desigualdade perpassam séculos e culturas. No Brasil não foi diferente. Até o século ---, as mulheres eram consideradas relativamente incapazes, necessitando da permissão do pai ou do marido para a prática de quaisquer atos da vida civil, além de sua presença no mercado de trabalho ser escassa.

E não se fala apenas de situações distantes da realidade atual: basta lembrar que, até 2002, o Código Civil Brasileiro possuía um capítulo em que eram enumerados os "Deveres da Mulher/Esposa" e os "Direitos do Marido". Isto demonstra que no casamento a mulher também era subjugada e tida como sujeito de deveres, mas não de direitos.

Hoje, sabe-se que a mulher pode ocupar todos os espaços, públicos e privados, e cada dia mais pode estar presente nas esferas de poder. Muitas mulheres ultrapassam as barreiras sociais e estereótipos e exercem estão presentes em áreas antes designadas apenas para homens, como engenharia, marcenaria e mecânica.

Entretanto, pesquisas recentes demonstram que as mulheres ainda ganham menos que os homens*, muitas dependem financeiramente deles* e a maioria sofreu ou sofre algum tipo de violência praticada pelos homens.

Encontra-se, portanto, uma disparidade: enquanto muitas mulheres conquistam novos espaços e empoderam-se, outras dependem financeira ou emocionalmente dos homens.

Diante deste quadro, parece natural que o Código de Processo Civil proteja a mulher, por sua provável vulnerabilidade, notadamente à época em que o Código foi promulgado. Porém, é necessário refletir acerca da aplicabilidade desta norma e a possibilidade de relativização da referida norma.

5 JURISPRUDÊNCIAS DIVERGENTES

Conforme preceitua o artigo 100 do Código de Processo Civil o foro competente para julgar ação de separação dos cônjuges e a conversão em divórcio, e anulação de casamento é do da residência da mulher. Contudo, verifica-se varias discussões em torno do tema, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, a Constituição Federal em seu artigo 5º, I, disciplina o princípio constitucional garantidor da isonomia entre homem e mulher, bem como, o artigo 226 § 5º trata acerca do o princípio da igualdade dos cônjuges na administração da sociedade conjugal.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, entre um conflito entra as normas do foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, a última prevalece diante da vulnerabilidade do representado. O Ministro relator Raul Araújo se manifestou no sentido que, o foro privilegiado da mulher não se aplica nas situações as quais se constata que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada. A seguir ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. AUTOR CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR. RÉ DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA MULHER EM CONTRAPOSIÇÃO AO DO INCAPAZ (CPC, ARTS. 98 E 100, I). NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Neste recurso, tirado de exceção de incompetência deduzida em ação de divórcio direto litigioso, estão em confronto os interesses da ré, cônjuge feminino, que objetiva, com espeque no art. 100, I, do CPC, a prevalência do foro especial de sua residência, e os do cônjuge varão incapaz, representado por curador, de que prepondere o do domicílio deste, com fundamento no art. 98 do CPC. 2. A regra processual do art. 98 protege pessoa absoluta ou relativamente incapaz, por considerá-la mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em qualquer

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