AÇÃO DE COBRANÇA DA COMPETÊNCIA DO FORO
Por: Lidieisa • 1/10/2018 • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 293 Visualizações
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Art. 46 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do Diretor de Unidade de Apoio Administrativo, ou de ofício.
§ 1.º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento, em relação à remuneração: (Redação da pela Lei N.° 3.754, de 28 de março de 2006).
Parágrafo 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
Parágrafo 3º - O serviço extraordinário realizado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) relativo a adicional noturno, em função de cada hora extra.
Assim sendo, faz jus o Requerente ao recebimento de todas as horas extras trabalhadas, como o devido adicional de 50% , bem como o acréscimo de 20% relativo ao adicional noturno, em função de cada hora extra, com seus devidos reflexos, observado o prazo prescricional de 5 anos a contar da data de ajuizamento da presente ação.
DO ADICIONAL NOTURNO
Como já exposto, o Requerente realizava suas atividades laborais das 19h00min ás 07h00min, sem receber, contudo, o adicional noturno que lhe é devido sobre as horas de trabalho noturno, assim considerado, o executado entre as 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte.
Art. 83 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Faz jus, portanto, ao recebimento do adicional de 20% sobre todas as horas noturnas trabalhadas, observando-se a prescrição quinquenal.
DO REPOUSO SEMANAL
Dispõe o art. 49 do Regime único dos Servidores Públicos do Município de santa Vitória do Palmar:
Art. 49 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Desde 2005 quando passou a exercer o cargo de vigia de escola o Requerente trabalha de domingo a domingo, sem folgar nenhum dia na semana.
O descanso semanal remunerado é norma de ordem pública que assegura ao trabalhador um período mínimo de 24 horas de descanso após o máximo de seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador.
Faz jus, portanto, ao recebimento do descanso semanal remunerado pago como horário extraordinário, com o devido acréscimo de 50%, levando-se em conta a prescrição quinquenal.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Dispõe a Lei n.º 2.662/95, em seu art. 76, que a cada período completo de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fará jus o servidor a um adicional de 6%, calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, até o máximo de 12 triênios.
Art. 76 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional de 6% (seis por cento), calculado sempre sobre o vencimento de seu cargo efetivo, até o máximo de 12 (doze) triênios.
Parágrafo 1º - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido e será concedido automaticamente.
Ainda, o art. 77 do referido diploma preconiza que serão computados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço o período de serviço prestado ao Município sob o regime Celetista, bem como serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 121.
Art. 77 - Será computado, para efeito do disposto nesta Subseção, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município, bem como considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no Art.121 deste Estatuto.
Tendo o Requerente trabalhado como operário contratado pelo Requerido, pelo regime celetista de 31/01/1987 a 31/12/1991, deverá ser computado esse período para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, bem como o período que esteve de licença de 2003 a 2005, deverá ser considerado como de efetivo exercício, conforme dispositivo supracitado.
Assim sendo, somando-se o período trabalhado sob o regime celetista com o período de efetivo serviço público municipal, tem o Requerente 9 triênios, e não 7 como se vê em seu contracheque.
DAS FÉRIAS
Prevê o art. 95 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que o servidor terá direito anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, sem prejuízo da remuneração, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Ocorre que, há muito o Requerente não goza de férias, obrigando-se a trabalhar de domingo a domingo, desde 2005 quando foi designado para o cargo de vigia de escola, sem descanso e sem férias, o que fere os ditames do dispositivo acima citado e do art. 7°, XVII, da Constituição Federal.
Ainda, o art.101 do Estatuto traz expressamente a proibição de acumulação de férias, exceto em caso de imperiosa necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 2 períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Assim sendo deverá o Requerido indenizar o Requerente quanto às férias vencidas e não gozadas, levando-se em conta o prazo de prescrição de 5 anos.
DA LICENÇA PRÊMIO
O servidor Público, a cada 5 anos consecutivos de efetivo serviço terá direito a Licença-Prêmio, pelo prazo de 90 dias, assim estabelece o art. 112 do Regime Jurídico Único dos servidores:
Art. 112 - Após cada qüinqüênio
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