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RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA: CAUSA DE PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS?

Por:   •  18/10/2018  •  5.750 Palavras (23 Páginas)  •  391 Visualizações

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Os Direitos Fundamentais são aqueles essenciais ao indivíduo para garantia de sua liberdade, necessidades básicas, bem como sua dignidade humana perante o meio social, sendo devidos independentemente de raça, cor ou religião. São tratados na Constituição Federal de 1988 em seu Titulo II, entre outros dispositivos nela dispersos.

Os direitos políticos são direitos fundamentais, previstos em nossa Carta Magna, mais precisamente, nos arts. 14 ao 16. Trata-se de direitos de primeira dimensão, os quais exigem uma omissão do Estado em oferecer qualquer garantia, uma vez que os direitos já existem, cabendo ao Estado apenas ficar inerte.

Eles dizem respeito às prerrogativas e deveres das pessoas que se enquadram nos requisitos trazidos pelo próprio texto constitucional para receberem a qualificação de cidadão para fins de participação diretamente ou indiretamente dos assuntos fundamentais do Estado.

É pelos direitos políticos que as pessoas – individual e coletivamente – intervêm e participam no governo. Tais direitos não são conferidos indistintamente a todos os habitantes do território estatal – isto é, a toda a população –, mas só aos nacionais que preencham determinados requisitos expressos na Constituição – ou seja, ao povo. (GOMES, 2016, p.05)

A cidadania, por sua vez, está intimamente ligada aos direitos políticos. Dentro da perspectiva eleitoral é correto afirmar que cidadão é aquele que estar usufruindo desses direitos, por isso, não é errado articular que a cidadania é adquirida com o alistamento eleitoral. Tem-se defendido que o alistamento eleitoral é requisito objetivo da cidadania.

Nesse sentido, lecionou José Jairo Gomes (2016, p. 157) ao assegurar que “[...] tem-se dito que o alistamento constitui pressuposto objetivo da cidadania, sem o qual não é possível a concretização da soberania popular”.

A estrutura política do Estado brasileiro é a República Democrática. A forma de governo adotada como república garante que o seu chefe de Estado seja eleito por seus cidadãos para que administre os interesses públicos, daí configurando a conexão indissolúvel entre esta forma de governo e os direitos políticos.

Em continuidade, é necessário observar que o chamado princípio republicano prevê a possibilidade que agentes de seu sistema exerçam funções políticas que representem o povo. De tal modo, são características fundamentais da República a eletividade, responsabilidade e igualdade no que se refere ao conjunto de direitos e deveres que decorrem desse princípio.

Ato contínuo, o regime democrático é baseado na soberania popular, pluralismo político e igualdade de direitos. A doutrina classifica o regime de governo brasileiro como uma democracia semidireta ou mista, em razão de existir a intervenção direta dos cidadãos sobre os interesses do Estado (democracia direta) e, também, a representação do povo através de governantes eleitos (democracia indireta).

A democracia semidireta ou mista procura conciliar os dois modelos anteriores. O governo e o Parlamento são constituídos com base na representação: os governantes são eleitos para representar o povo e agir em seu nome. Todavia, são previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos. (GOMES, 2016, p. 52)

Não obstante, analisando o contexto dos direitos políticos dentro da Constituição de 1988 é possível afirmar que há uma ligação inseparável entre eles e a soberania popular.

Na verdade, só é possível falar em direitos políticos no Brasil se houver a incidência da soberania popular, conforme detectado no caput e incisos do art. 14 da CF/88, cujo teor é o seguinte: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

A própria Constituição, no parágrafo único do art. 1º, trouxe o conceito de soberania popular: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Diante dessa realidade, que vincula os direitos políticos à soberania popular, vê-se que esses direitos são cruciais para uma democracia. Então, os direitos políticos são fatores formadores da democracia e são indispensáveis a um Estado Democráticos de Direito (art. 1º, caput, CF/88).

Os direitos políticos ligam-se à ideia de democracia. Nesta, sobressaem a soberania popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. A democracia, hoje, figura nos tratados internacionais como direito humano e fundamental. (GOMES, 2016, p. 7)

Embora os direitos políticos tenham um vasto campo de incidência, ganha mais destaque a sua relação com o sufrágio universal, que conforme a Constituição é uma forma de exercício da soberania popular. Igualmente é possível falar que os referidos direitos são responsáveis pela possibilidade de exercício da capacidade eleitoral ativa, o direito de votar, e da capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado.

O núcleo dos direitos políticos, na clássica lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, consubstancia-se no direito de votar e ser votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se toma a expressão no sentido mais estrito (Curso.., p. 306). Desta feita, deve-se ressaltar a relevância do direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e do direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), na medida em que o Direito Eleitoral esteia-se nessas faculdades atribuídas aos cidadãos. ( ZILIO, 2016, p. 131)

“Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado” (GOMES, 2016, p. 04). A doutrina surge classificando direitos políticos em positivos e negativos. Sendo os positivos, aqueles concernentes à capacidade do cidadão de votar e ser votado, respeitando o sufrágio como núcleo essencial e os negativos como as compreensões constitucionais que restringem e impedem o indivíduo de exercer seus direitos políticos, que são as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão.

Desse modo, os direitos políticos são mecanismos dados pela Constituição

Federal aos cidadãos para que estes possam intervir, nos termos do nosso Ordenamento Jurídico, na organização, planejamento, estruturação, decisões, representações e serviços do Estado.

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PERDA

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