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RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  1/9/2018  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ressaltando que não irá se aplicar a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Direitos e Deveres:

Os deveres dos conviventes estão previstos no artigo 1724 do CC/02 , sendo eles a lealdade, o respeito, a assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos, caso tenham. Já os direitos, após o reconhecimento da união, vigoram as regras patrimoniais do regime de bens adotado pelo casal, ressaltando que na ausência deste, prevalece o regime da comunhão parcial de bens ( art. 1725, CC/02). Assim, há direito de meação na união estável, porém ainda de forma menos favorecida que o cônjuge, participando apenas dos bens comuns adquiridos de forma onerosa durante a vigência da união estável, não participando como herdeiro dos bens particulares.

Conforme o código civil, o companheiro ou companheira tem direito de pedir alimentos ao outro , caso um deles não possua condições financeiras de sustentar as necessidades básicas de sobrevivência, devendo o juiz fixar um valor a titulo de alimentos que garanta a sobrevivência deste, conforme artigo 1694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação

Da mesma forma preceitua o art. 7 da Lei 9278/96:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Apesar de não estar previsto no código civil, o STJ entende que outro direito dos conviventes é que em casa de morte de um deles, o outro poderá ter direito de habitação do imóvel onde era residência do casal, conforme o art. 7º, paragrafo único da Lei 9278/96:

Art. 7° (…)

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento , relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Dissolução:

O Novo CPC retrata no seu artigo 732 que As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável. Dessa forma, a homologação da extinção pode ser requerida em petição assinada pelos companheiros, na qual deve constar os requisitos previsto no art. 731, descritos abaixo:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Os bens devem estar descritos, além de constar a partilha deles entre o casal. Não será empecilho a homologação da extinção caso não haja acordo imediato da partilha de bens. No tocante aos filhos incapazes, há a necessidade de regulamentação da guarda deles após a dissolução da união, devendo apresentar ao juízo a forma de convivência e o regime de visitas. A alimentação do filho também deve ser realizada em conjunto , tendo que incluir o valor a titulo de alimentos para garantir a subsistência do menor, visto que o dever de alimentar é de ambos.

O artigo 733 do NCPC retrata que não havendo nascituro ou filhos incapazes e observando os requisitos leias , a dissolução poderá ocorrer por escritura pública lavrada por um tabelião.

Procedimento:

O novo CPC não prevê um procedimento de forma detalhada, visto que preza a celeridade e simplificação do processo, sendo assim o STJ repetiu a norma que determina a realização de audiência para manifestação das partes , em juízo. Ademais, se o pedido for consensual e estando em ordem, o juiz devera homologa-lo. Ressalta-se que havendo incapazes, o MP deverá ser ouvido.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Procedimentos Especiais- vol II . 50ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro:

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