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Prática Jurídica Cível Mediação e Arbitragem - Contestação Digitada

Por:   •  10/7/2018  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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O Dano Moral é legalmente amparado pelo Art. 186 do Código Civil, cuja indenização é prevista pelo Art. 927 do referido dispositivo, o qual encontra possibilidade de reparação, entretanto, não de maneira absoluta, levando-se em conta a conduta do agente cujo ato é apontado como marco para o dano sofrido, bem como sua real ocorrência.

Portanto, resta evidente que no presente caso, não se fazem presentes os requisitos ensejadores do dano moral e deve-se levar em conta, que a parte que visa pleitear direito não pode alegar de sua própria torpeza para que o faça.

III.I – DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIMINAR

No presente caso, a Requerente sustentou a ocorrência de invasão à sua intimidade, causada pela imputação de fatos difamatórios à sua pessoa, sem que houvesse a devida comprovação por parte do requerido. Ressalta-se que o objetivo do site de noticias, se referiu ao “Interesse da Coletividade” na informação veiculada, tendo em vista a repercussão do caso, sem que ocorressem as acusações informadas pela Requerente, limitando-se tão somente a narrar o fato ocorrido de forma a levá-lo ao conhecimento de seus leitores.

A Constituição Federal dispõe em seu Art. 5º , incisos IV e VIII, bem como no Art. 220, Caput, respectivamente, que:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Com respaldo nos dispositivos mencionados, torna-se evidente que o requerido dispôs de seu direito de livre expressão, a qual é prevista constitucionalmente.

Cumpre ressaltar, que ocorreu o requerimento de uma Liminar para fins de retirada da notícia publicada por parte do Requerido, todavia, conforme já exposto, não houve propósito de ofender a honra e os sentimentos íntimos da requerente, motivo este pelo torna-se inviável a Pedido de Liminar pleiteado pela requerente.

III.II – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

No que tange à Indenização por Danos Morais, a requerente alega que o fato indicado pelo site de notícias, ora requerido, ocorreu sem a devida comprovação, motivo este pelo qual veio a requerer a quantia de 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais causados a si.

É sabido que o ocorrido tratou-se, tão somente, de notícia de um fato, sem que houvesse, em nenhum momento, a imputação à requerente pela da prática de qualquer ilicitude, restringindo-se a matéria a dar publicidade ao ocorrido.

O site requerido veio a divulgar a notícia, oriunda de fontes da delegacia na qual foi registrado o Boletim de Ocorrência, bem como pelos documentos utilizados pelo Vice-Presidente da Entidade na Assembleia que discutiu a aprovação de contas da mesma.

Sobre o tema, se refere o seguinte julgado:

"SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO Nº: 0077551-60.2014.8.19. 0002 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO PEREIRA RECORRIDO: JORNAL O SÃO GONÇALO VOTO Trata-se de ação de cunho indenizatório, alegando a parte autora que foi publicada pela empresa ré uma reportagem de conteúdo tendencioso acerca de um crime de homicídio, imputada a ele a autoria, além da publicação de sua fotografia com alterações e sem a sua permissão. (...) É certo que no exercício do direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação, previsto nos artigos 5º, IX e 220, da Constituição da República, deve haver responsabilidade, de modo que não sejam violadas a honra e a imagem de qualquer pessoa. Se, por um lado, não é admitida a censura aos meios de comunicação para que a liberdade de expressão seja protegida; por outro, se deve coibir eventuais abusos praticados, não com o objetivo de informar, mas sim de difamação e depreciação daimagem alheia. No entanto, não se vislumbrou nos autos tais abusos ou nenhum tipo de sensacionalismo, tendo em vista o cunho informativo das notícias publicadas, que em nenhum momento se prestaram a emitir um juízo de valor acerca do fato, mas limitaram-se a transmitir aos leitores informações passadas pela Delegacia de Polícia, responsável pelas investigações. Ademais, vale dizer que a mera veiculação de fotografia de uma pessoa, agregada a fatos verídicos, não é apta, por si só, à caracterização de dano moral. Para que este seja caracterizado, deve haver a demonstração de que a imprensa ultrapassou os limites da pura narrativa dos fatos, demonstrando um caráter especulativo ou depreciativo da imagem de alguém. Cabe ressaltar ainda que a notícia veiculada é dotada de veracidade, tendo em vista que já houve sentença condenatória no âmbito criminal. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que não há que se falar em abalo moral no caso de reportagem decunho exclusivamente informativo. O Ministro Relator Dias Toffoli ressaltou que, no caso julgado pelo acórdão - e isso se aplica à hipótese dos autos - o constrangimento decorreu da própria conduta praticada e não da matéria jornalística, destacando o direito da livre expressão garantido à atividade decomunicação, previsto constitucionalmente.

Isto posto, torna-se evidente o direito do requerido em relação a dispor de informações para com o seu leitor sobre o fato ocorrido, bem como resta comprovada à utilização de fontes que acompanharam o caso, antes que fosse publicada a respectiva matéria e não um verdadeiro propósito de desmoralizar a Requerente, o que certamente não aconteceu neste caso.

IV- DOS PEDIDOS

Portanto,

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