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Projeto de Monografia apresentado na disciplina Orientação Monográfica I como requisito para aprovação.

Por:   •  9/1/2018  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  351 Visualizações

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- QUESTÕES NORTEADORAS

1. O que é adoção?

- Quem pode ser adotado?

- Quem pode adotar?

- Casais homoafetivos podem adotar?

- Quando se procede a adoção estrangeira?

- Quais os efeitos jurídicos da adoção?

1.3 OBJETIVO

1- DEFINIR a adoção

2- CLASSIFICAR os requisitos para doação estrangeira

3- ESCLARECER quem pode adotar e quem pode ser adotado

4- IDENTIFICAR os direitos dos casais homoafetivos na adoção internacional

5- ANALISAR os efeitos jurídicos da adoção.

1.4 JUSTIFICATIVA

O estudo apresenta-se de extrema relevância em razão de sua importância para o Direito da Família, posto que o Instituto da Adoção propicia para infindas crianças e adolescentes abandonados a possibilidade de integrar uma unidade familiar.

A adoção tornou-se forma efetiva na constituição da família, quando por dificuldades, através de variados motivos, casais não conseguem constituí-la.

Uma análise mais profunda sobre o assunto, tendo em mente a situação atual das crianças desamparadas, é capaz de fazer-se refletir sobre a necessidade de incentivar a adoção, buscando a aplicação do que preceitua a Declaração Universal de Direitos Humanos quando assevera que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais, o que é incoerente com a circunstância de haver infantes relegados em instituições de caridades.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Adoção

A adoção é medida excepcional de colocação de criança ou adolescente em família substituta, normalmente de nacionais e desconhecidas.

Trata-se de um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco ou afim.

2.2 Quem pode ser adotado

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será necessário também o seu consentimento.

O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido de adoção, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

2.3 Quem pode adotar

Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada.

A adoção também poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença da adoção.

2.4 Casais homoafetivos na adoção internacional

Casais homoafetivos podem adotar.O equilíbrio harmônico do ambiente familiar nada tem haver com a orientação sexual, e em um país que se diz democrático, moderno e guardião dos direitos humanos é “grosseiramente” inconstitucional tal discriminação.

Não há como impedir que os homossexuais não adotem uma criança e adolescente por ter orientação sexual que não a heterossexual, tendo em vista que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade asseguram tal direito. Se o casal possuir equilíbrio emocional, estabilidade profissional, capacidade de amar e educar seu filho a sua sexualidade não servirá de pretexto para indeferimento da adoção.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que na falta de dispositivos legais deve ser aplicado analogicamente às uniões homoafetivas os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - UNIÃO HOMOAFETIVA - ANALOGIA COM A UNIÃO ESTÁVEL PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -PRINCÍPIO DA IGUALDADE (NÃO-DISCRIMINAÇÃO) E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UM PARCEIRO EM RELAÇÃO AO OUTRO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO PROCEDENTE. - À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. - O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente,devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado àunião estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. - A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito” (TJMG, 7ª C. CÍVEL, AC-RN 1.0024.06.930324-6/001, Rel. Desª Heloísa Combat, pub. 27/07/2007)

2.5 Como se procede a adoção estrangeira

Para a habilitação da adoção internacional, o artigo 52 da referida Lei traz as normas especificas

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