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Prisão Domiciliar

Por:   •  29/10/2018  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  253 Visualizações

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Dos fundamentos

A manutenção da saúde e, consequentemente, da dignidade humana e da própria vida, tratam-se de direitos líquidos e certos do apenado, inclusive, com respaldo constitucional em razão da proteção que a nossa Magna Carta confere ao direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade humana.

A dignidade da pessoa humana consubstancia fundamento do Estado Democrático de Direito, em seu art. 1º, inciso III, da Constituição da República.

Segundo o ilustre jurista Alexandre de Moraes:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (in Direitos Humanos Fundamentais, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).

A inviolabilidade dos direitos acima referenciados, inerentes a toda a pessoa humana, identificando-se com a própria personalidade, encontra-se garantida pela nossa Constituição Federal, através dos artigos 1º, inciso III; 5º, caput e 6º, caput e 196, caput da nossa Lei Maior.

Senão vejamos o que determinam os retro citados dispositivos constitucionais:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A absoluta relevância de tais direitos, resguardados pelo nosso próprio Ordenamento Constitucional torna absolutamente inquestionável a necessidade de concessão do pleitos formulados no presente requerimento, devendo ser concedida a concessão da prisão domiciliar.

A situação presentemente vivenciada pelo requerente viola inteira e frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana, conforme também o que preceitua o art. 5º, inciso III, da Constituição da República, a saber:

"Art. 5º. Omissis (...) III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...) XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

O próprio Direito Internacional, encontra-se afrontado, tendo em vista o que determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consagra igualmente o preceito acima mencionado, recepcionado pelas constituições de todas as nações civilizadas do mundo: "V - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

A trágica realidade em que se encontra o custodiado desrespeita a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84).

Diversos dispositivos do retro mencionado diploma legal encontram violados no caso em tela.

Senão, vejamos alguns dos dispositivos daquela lei que se encontram vilipendiados no caso concreto, ora em estudo:

A prisão provisória ou definitiva deve subtrair do preso apenas a sua liberdade, sendo-lhe assegurados todos os demais direitos, conforme o preceituado no art. 3.º da Lei de Execução Penal: “Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Manter a prisão do apenado nas condições cruéis e degradantes em que ele se encontra é consentir com tamanha indignidade e com a violação dos mais elementares direitos humanos do preso.

Mas, não é apenas este dispositivo da Lei de Execução Penal que se encontra violado na presente situação.

O artigo 88 da LEP prevê:

“ Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

A citada Lei de Execução Penal prevê os casos em que se pode admitir a chamada “prisão albergue domiciliar”, em seu art. 117:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.

É sabido que o recolhimento à prisão domiciliar, a teor do citado no art. 117 da Lei de Execução Penal, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso em regime semiaberto, ou mesmo fechado o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e haja a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

No presente caso, demonstra-se inteiramente a impossibilidade de o apenado,

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