Princípios do Processo de Execução
Por: YdecRupolo • 2/7/2018 • 3.352 Palavras (14 Páginas) • 259 Visualizações
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É previsto então que, o Princípio da menor Onerosidade para o Devedor se disponibiliza somente na hipótese de penas alternativas, todas com garantia de efetiva satisfação do Credor. Se há outros meios de realizar a efetiva execução de forma que seja menos onerosa para o Devedor, e que satisfaça também os anseios do Credor, esta então, será o meio de executar escolhido. Quando houver efetiva conversação entre ambos os princípios
- PROBLEMÁTICA
O entendimento da Jurisprudência (majoritário), não se difere muito daquilo que fora abordado anteriormente. A situação do condenado deverá sempre ser avaliada ao modo que a execução não poderá levar esse Devedor a ruínas. Mas quanto aos Bens Penhoráveis nas palavras de AMARO BARRETO² é o “ato da execução por quantia certa que consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à satisfação do julgado”.
Como fonte supletiva para fixar a ordem de bens a ser penhorado, o legislador trabalhista acolheu o artigo 655 do CPC, dispõe tal artigo, também do CPC, que, salvo concordância do credor, ter-se-á por ineficaz a nomeação se esta não obedecer a ordem legal prevista em tal artigo, tendo como entregue a ordem a ser seguida de bens a serem penhorados. Artigo este totalmente antagônico com o Princípio da Menor Onerosidade, pois veja que o legislador impõe uma ordem de bens a serem penhorados, independente da Onerosidade que venha se resultar por conta da escolha da, já previamente, disponível ordem na leitura do artigo 655 CPC. Contudo, esta escolha se vê altamente conflitante com o Princípio da Menor Onerosidade, tendo em vista que o Artigo 655 CPC dispõe que somente poderá haver troca da forma de execução se assim o Credor aceitar as condições propostas.
- JURISPRUDÊNCIA
TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 52003 00991-1995-063-03-00-7 (TRT-3)
Data de publicação: 22/03/2003
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA DINHEIRO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXECUÇÃO DEFINITIVA. A execução há de ser feita de modo menos gravoso possível à executada art. 620 /CPC entretanto, sem olvidar que ela se faz igualmente no interesse do credor art. 612 /CPC . Logo, o art. 620 do CPC apenas tem lugar quando é possível atender aos interesses do credor de vários modos, quando, então, o juiz optará pelo modo menos gravoso ao devedor, já que em primeiro lugar deve ser satisfeito o interesse do exeq"uente, em função do qual se iniciou o processo de execução. Lado outro, conforme o consubstanciado no art. 882 da CLT , no concernente à nomeação de bens à constrição judicial, deverá ser levada em conta a ordem preferencial elencada no artigo 655 do CPC , isto é, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (no mesmo sentido: art. 11, inciso I, da Lei no. 6830/80).
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² BARRETO, Amaro. Execução cível e trabalhista. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhista, 1975, p. 1.132, apud OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de penhora: Enfoques trabalhistas e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 21.
Portanto, até se pode admitir, desde que haja explicação nesse sentido nos autos e desde que tal fato não cause prejuízo ao empregado, que indique o executado bem outro que não dinheiro, na hipótese de não o possuir
ou, em o possuindo, a sua dação em caução lhe acarrete um considerável prejuízo financeiro. Portanto, se o banco não observou a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC , poderia o credor recusá- la, como de fato o fez, por não atender à ordem legal, passando a ter o direito de nomear os bens a serem judicialmente constritos (arts. 656 , I e 657 ,"caput", segunda parte c/c art. 769 da CLT ). Outrossim, tratando-se de execução definitiva e não provisória, incide o estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 60, da SBDI-2/TST à demanda, colocando uma pá de cal definitiva sobre a matéria, sendo, assim, possível a penhora sobre dinheiro do banco.
Dispõe o artigo 656, também do CPC, que, “salvo concordância do credor, ter-se-á por ineficaz a nomeação se esta não obedecer a ordem legal.” Aqui se encontra o problema, pois apesar do Princípio previsto no Art. 620 do CPC prevê um meio de executar o Devedor de forma menos danosa, o Artigo 655 do CPC traz prontamente as maneiras de executar o Devedor, sendo possível a troca tão somente com a anuência do Credo, mesmo que a forma optada pelo Devedor seja a forma menos Onerosa.
Com o estudo mais avançado, no entanto, chegou-se a conclusão de que é possível por ambos os artigos para se conectarem a doutrina e a jurisprudência processual civil entende como naturalmente possível harmonizar o artigo 655 do CPC com o princípio esculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal, eis que a gradação legal não tem caráter rígido, podendo ser modificada diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Tudo se formara dependendo do caso Concreto.
“A ordem legal tem por finalidade facilitar a execução, uma vez que a preferência é para os bens de mais fácil conversão em dinheiro. Se o devedor oferecer bens fora de ordem, o credor pode recusá-la, apontando outros bens que ocupem posição preferencial. Todavia a recusa do credor não pode ser imotivada. Apesar de o art. 656 considerar ineficaz a nomeação se não obedecer à ordem legal, no caso de discordância do credor, é preciso, para a ineficácia da nomeação, que a violação da ordem legal cause algum prejuízo ou venha a dificultar em especial a execução. Se o credor não tiver prejuízo com a nomeação, é preciso, também, atender-se à comodidade do devedor, segundo o princípio já várias vezes repetido de que a execução, quando possível, deve ser feita da maneira
menos onerosa para este último. Se assim não fosse, isto é, se não houvesse nenhuma vantagem para o devedor em fazer a nomeação, o ato seria simplesmente omitido. Isto, aliás, é o que acontece na maioria dos casos; o devedor nomeia quando efetivamente tem interesse em apontar determinado bem para sua comodidade”³
Chegando assim ao entendimento de que não há uma prevalência de princípios ou leis e normas, tudo ira depender do caso concreto apresentado.
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FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, vol. 3, p. 74
- ESPECIFICIDADE
De
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