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Princípios da dignidade humana

Por:   •  29/10/2018  •  14.569 Palavras (59 Páginas)  •  413 Visualizações

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José Cretella Junior (1988), em sua obra Comentários à constituição brasileira de 1988, retrata que o constituinte primeiramente introduziu a expressão “vida digna”, mas preferiu retirá-la para não dar margem à afirmativa de que na ausência da dignidade, perde-se a proteção ao direito à vida, permitindo assim a disponibilidade da vida. Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet, relata que poderiam ter utilizado a expressão “sem prejuízo de outros sentidos que se possa atribuir aos direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa” (2001, p. 71).

Como princípio fundamental, a dignidade representa o valor-guia, sendo o princípio de maior hierarquia axiológica do ordenamento jurídico. Essa posição de princípio-limite não retira a sua eficácia/efetividade, pois, de acordo com Juarez de Freitas, não perderá sua força por estar presente no ordenamento como princípio, visto que representam espécie de norma jurídica (apud SARLET, 2001).

O pré-requisito para a existência da dignidade é ser humano. Curiosamente, é nessa asserção que reside a maior dificuldade de precisão, Dworkin, em sua obra Domínio da vida (2003), coloca a dificuldade de precisar a dignidade em determinadas circunstâncias, como nos casos de demência e de perda da capacidade de autodeterminação. No entanto, o autor afirma que mesmo nessas situações o homem merece ser tratado com dignidade. Relembra que Kant relata que o ser humano jamais poderá ser tratado como objeto, colocando-o em desvantagem em razão dos demais. Nessa mesma linha, afirma o publicista e magistrado germânico Dieter Grimm:

[...] a dignidade, na condição de valor intrínseco do ser humano, gera para o indivíduo o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existenciais e felicidade e, mesmo onde esta autonomia lhe faltar ou não puder ser atualizada, ainda assim ser considerado e respeitado pela sua condição humana (apud SARLET, 2001, p. 51).

Respeitar a dignidade é respeitar o próprio ser humano. Em decisão proferida em 1985, o Tribunal Constitucional da Espanha reconhece a vinculação direta entre dignidade e vida, “como el punto de arranque, como el prius logico y ontologico para la existencia y especificacion de los demas derechos” (SARLET, 2001, p. 90).

Portanto, haverá dignidade se houver respeito pela vida humana, pela liberdade, pela igualdade, pelos limites instituídos à atuação dos poderes, pela consideração do homem como um fim e não como objeto.

Questiona-se a possibilidade de restrição do direito à dignidade, em situações em que a preservação da dignidade de uma pessoa acaba afetando a de outra. Se identificada como absoluta, essa ponderação não será possível, porém no sistema constitucional pátrio, não há menção alguma à restrição da dignidade (SARLET, 2001). Tem-se que em uma hierarquia de valores, a dignidade deverá configurar como o valor guia dos demais.

A dignidade é inviolável, mas não inviolada, visto ser desconsiderada, desprotegida, desrespeitada, tanto por problemas sociais, econômicos quanto culturais:

Diante da evidente violabilidade concreta da dignidade pessoal, e em que peso o mandamento jurídico-constitucional do cunho absoluto da dignidade da pessoa e da possibilidade de se admitir eventuais limitações à dignidade pessoal. [...] No sentido específico de que ao Estado – e o direito penal também cumpre este desiderato – incumbe o dever de proteger os direitos fundamentais e a dignidade dos particulares (SARLET, 2001, p. 124).

Na sociedade atual, não se poderá admitir um conteúdo absoluto para a dignidade. O direito à dignidade é absoluto, porém seu conteúdo, relativo, porque é o aplicador do direito que determinará o sentido atual da expressão. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal em julho de 2004 emitiu liminar que facultava o aborto no caso de gravidez de embriões anencéfalos sem específica autorização judicial, decisão fincada na dignidade da pessoa humana, tem-se um caso de eutanásia infantil e não aborto, visto que no próprio contexto o Ministro aponta que não configura aborto já que a vida não é viável, portanto, tem-se a amenização de uma dor futura. Embora, em outubro de 2004, o Pleno do Supremo Tribunal Federal tenha cassado, por maioria de votos, a liminar, permanecendo, no entanto, a polêmica questão pendente de julgamento de mérito.

Flávia Piovesan (2005) em análise ao tema da anencefalia declara que:

É emergencial que, ao apreciar o mérito da ação, o STF reverta essa posição, inspirado na observância dos parâmetros constitucionais e internacionais e, sobretudo, no principio fundamental da prevalência da dignidade humana. Afinal, o STF desempenha o papel de garantidor dos direitos fundamentais, inclusive em face de possíveis equívocos do legislador, e o que se discute, no caso, é exatamente a proteção de direitos humanos básicos das gestantes (p.1).

Assim, deverá prevalecer o enfoque da dignidade da pessoa humana como valor essencial ao ser humano que vive e morre à sombra do que conquistou, reivindica a liberdade de poder escolher o que é digno.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Portugal: Almedina, 2002.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 9. ed. ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7. ed. adaptada ao novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-2-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

______. O estado atual do biodireito. 2. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Cócigo Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

DIP, Ricardo Marques; PENTEADO, Jaques de Camargo (Orgs.). A vida dos direitos humanos: bioética médica e jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999.

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. Trad. Jefferson Luiz Camargo. Rev. Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

MORAES,

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