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CASO CONCRETO BRUNO SILVA

Por:   •  29/11/2017  •  2.909 Palavras (12 Páginas)  •  534 Visualizações

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O ato por meio do qual a empresa retirou um componente de segurança da máquina operada pelo reclamante foi o fator gerador do acidente de trabalho sofrido pelo próprio, que dá fundamento para a presente ação de indenização, conforme passo a demonstrar.

3. DO DIREITO

A segurança no trabalho deve constituir um objetivo permanente do poder público, das empresas e dos trabalhadores. O empregador está obrigado a garantir que os trabalhadores executem o trabalho em um ambiente de trabalho equilibrado, isto é, com ruído tolerável, fornecimento dos equipamentos de proteção individual, temperatura agradável. Em suma, o empregador deve realizar atividades que tenham como finalidade prevenir e evitar acidentes.

No caso em perspectiva, a reclamada, por meio de um ato de total imprudência, retirou um equipamento de segurança da máquina utilizada pelo reclamante, com o intuito de que esta funcionasse de forma célere, aumentando a sua produtividade. Assim, a ré agiu de forma totalmente contrária ao seu dever legal de controle da segurança do trabalho, violando o seu dever legal de zelar pela segurança dos seus funcionários, in casu, o reclamante, os qual teve por violados os direitos de trabalhar em um ambiente que não ofereça risco, bem como à preservação de sua integridade física, oriundos da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Mostra-se, agora, propício destacar que a responsabilidade da reclamada, no caso em tela, é objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar independe da conduta do empregador, dada máxima vênia à celeuma existente entre a classificação da responsabilidade do empregador. É com fulcro na atividade desenvolvida pelo reclamante que se chega a conclusão no que diz respeito à responsabilidade da reclamada. A função do reclamante, conforme narrado, consistia em empacotar congelados de legumes por meio de uma máquina, o que, por si só, já traduziria o risco na atividade desempenhada pelo reclamante. Contudo, o aludido risco foi majorado a partir do momento em que a reclamada retirou um equipamento de segurança da máquina. Neste sentido de se aferir o risco da atividade, transcrevo o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.

2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica.

3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno. Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(RESP 200801873800. Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ. DJE DATA: 08/05/2015). (grifos meus).

Não obstante a constatação de que a responsabilidade da reclamada é objetiva, para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: (a) o fato lesivo, isto é, o dano, (b) o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do empregador e (c) o nexo de causalidade entre ambos. Na ausência de algum desses requisitos ou na presença de causa excludente ou atenuante (culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento danoso), a responsabilidade da reclamada seria afastada ou mitigada, o que não é a situação do caso em apreço, conforme passo a demonstrar.

a) A conduta da reclamada: de forma imprudente, a reclamada retirou um equipamento de segurança da máquina utilizada pelo reclamante, de tal sorte que descumpriu com o seu dever legal de zelar pela segurança do próprio, que é, também, um direito deste. Dessa forma, a teor do artigo 186 do Código Civil, a reclamante cometeu um ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

b) O dano suportado pelo reclamado: conforme narrado, o reclamante, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu traumas na mão esquerda, resultando no seu afastamento, pelo INSS, de suas atividades laborais, tendo o mesmo que se submeter a tratamento médico e psicológico, com custas em nome próprio, bem como teve o reclamante que parar o exercício de atividades extras complementares de renda.

b) O nexo de causalidade: é inconteste que existe estreita relação entre a conduta da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, de um modo que se não fosse a retirada pela reclamada do equipamento de segurança da máquina, não teria o reclamante sido vítima do acidente de trabalho nem, por conseguinte, suportado o dano. Chega-se a essa conclusão através da análise de que o reclamante realizou suas atividades de forma normal por um lapso temporal de 02 (dois) anos, até quando a reclamada retirou o referido equipamento de segurança. Assim, expôs o reclamante a uma majoração no risco quando na operação da máquina.

Dessa forma, tem-se por totalmente irrefutável a necessidade de indenização da reclamada em favor do reclamante, nos termos do art. 927, parágrafo único, para que se restaure o equilíbrio entre as partes:

Art.

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