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Peça OAB caso Gisele

Por:   •  4/2/2018  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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TJ-MS - Apelação APL 00018678920128120101 MS 0001867-89.2012.8.12.0101 (TJ-MS)

Data de publicação: 21/03/2014

Ementa: 14 de maio de 2013 3ª Turma Recursal Mista Apelação nº 0001867-89.2012.8.12.0101 - Juizado Especial de Dourados Relator(a): Juiz Mario Eduardo Fernandes Abelha Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Arnaldo Marques da Silva Apelada: Maria Aparecida Morim Advogado: Sem Advogado Nos Autos (OAB: 2/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 14 de maio de 2013. Mário Eduardo Fernandes Abelha Juiz Relator(a) RELATÓRIO Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha - Relator(a) Dispensado, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. VOTO Juiz Mário Eduardo Fernandes Abelha Relator(a) O Ministério Público Estadual, não se conformando com a sentença que extinguiu a punibilidade dos infratores, ora Apelados, pela ocorrência da decadência do direito de representação, interpõe a presente Apelação Criminal, objetivando a sua reforma, a fim de anular a referida decisão, ao argumento que a representação do ofendido pode ser deduzida perante o juiz, órgão do Ministério Público ou autoridade policial e, neste último caso, prescinde de ratificação em juízo. O parecer do Ministério Público foi pelo improvimento do apelo (f. 36/39). Entendo que a sentença monocrática deve ser mantida. No caso em vértice, foi declarada a extinção da punibilidade dos infratores pela decadência do direito de representação, por conta de que a mesma não foi ratificada em juízo (sentença de f. 13). Consta dos autos que a vítima Maria Lucia da Silva Gois registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia em 01/01/2012 (f. 03/06) e lá manifestou seu interesse em representar (f. 06). De outro turno, a sentença foi prolatada em 12/07/2012, ou seja, seis meses depois, o que demonstra que, após a instauração do inquérito policial, a vítima quedou-se inerte...

Diante do exposto, requer preliminarmente, seja reconhecida a CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA, na forma do artigo 107, inciso IV do Código Penal.

- Nulidade Processual – Ausência de Transação Penal

Ainda em sede preliminar, é imprescindível destacar a AUSÊNCIA de proposta de transação penal, na forma do artigo 76 da lei 9099/95, tendo o Ministério Público afirmado que como a DENUNCIADA já havia aceitado o benefício da suspensão da condicional em outro processo, não lhe era mais possível usufruir de tal benefício.

O que claramente se verifica é uma irregularidade no curso processual, passível de NULIDADE DO PROCESSO conforme artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.

Cumpre ressaltar recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná senão vejamos:

TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL Recursos Apelação APL 000450906201381600310 PR 0004509-06.2013.8.16.0031/0 (Acórdão) (TJ-PR)

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. NULIDADES PROCESSUAIS.RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME.

Diante de todo o exposto, não resta nenhum tipo de questionamento acerca da NULIDADE DO PROCESSO, uma vez que foi NEGADO À DENUNCIADA proposta de TRANSAÇÃO PENAL.

- Nulidade Processual – Ausência de Exame Pericial

Seguindo ainda nas preliminares, não se pode deixar de destacar que, ao realizar a representação, a VÍTIMA foi instruída pelo delegado a realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO, porém, o mesmo não foi realizado, uma vez que já havia passado muito tempo desde a suposta agressão, não sendo possível realizar o exame.

Desta forma, a ausência do exame pericial enseja na NULIDADE PROCESSUAL, prevista no artigo 564, inciso III, b do Código de Processo Penal, que determina que sempre que o crime deixar vestígios, se faz necessária a realização do Exame de Corpo de Delito.

Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal afirma a necessidade do Exame de Corpo de Delito nos crimes de lesão corporal: "Delito de fato permanente (“delicta facti permanentis”): é o que deixa vestígios, por exemplo, homicídio, lesão corporal. Exige o exame de corpo de delito."

Diante do exposto, requer-se a NULIDADE PROCESSUAL ab initio.

- Ausência de Justa Causa

Por fim, como última preliminar, cabe observar novamente a inobservância do procedimento legal, uma vez que o parquet apresentou DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA suficiente para ensejar o início da ação penal.

No caso em questão, a única testemunha era um desafeto da DENUNCIADA, e não existe qualquer outro tipo de prova que mostre indícios de autoria e materialidade do ilícito.

Diante do exposto, na forma prevista no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, requer-se a NULIDADE da ação, nos termos do artigo 564, inciso IV também do Código de Processo Penal.

- Do Mérito

Diante de todo o exposto, fica claro que não existem indícios suficientes de autoria e materialidade, haja vista que as provas são INEFICIENTES para apontar e provar a autoria da DENUNCIADA, o que enseja a INESISTÊNCIA do ilícito penal, devendo a ação penal ser considerada NULA.

Caso Vossa Excelência entenda que houve a prática do ilícito, se faz importante ressaltar a ausência de provas fato em desfavor da DENUNCIADA, sendo IMPERIOSA sua ABSOLVIÇÃO

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