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Petição modelo de juntada

Por:   •  5/12/2017  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Assim, impõe-se a reforma da r. decisão, a fim de ser dado regular prosseguimento à execução fiscal também em relação aos sócios da executada presentes no momento da dissolução irregular.

DA URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Considerando o dano irreparável à defesa do crédito da União que eventual demora na prestação jurisdicional importará, requer a manutenção do presente agravo como agravo por instrumento, nos termos do artigo 522 “caput” do Código de Processo Civil alterado pela Lei 11.187 de 20 de outubro de 2005.

II - DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE.

A r. decisão recorrida, estabelece, segundo seu entendimento pessoal, que é necessária a presença do sócio no momento do fato gerador da obrigação tributária e simultaneamente no momento da dissolução irregular para possibilitar sua inclusão na execução fiscal.

Este fora o fundamento para ser incabível a inclusão dos sócios KATHIA VOLGA CINTRA CESNA e BORIS STANISLAU CINTRA CESNA na demanda.

Com a devida vênia, uma leitura mais atenta dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstra não ser este o entendimento prevalente do colendo tribunal.

Nos termos da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.

Ainda, traz-se à colação recente decisão, proferida em 10.09.2014 do E. Tribunal de precedente afeto à 1ª Seção, no rito do art. 543-c do CPC que perfeitamente se amolda ao caso.

REsp 1371128 / RS

RECURSO ESPECIAL 2013/0049755-8

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento: 10/09/2014 – VOTAÇÃO UNÂNIME

DJe 17/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Na esteira da citada decisão, outros julgados do STJ demonstram que a obrigação não cumprida que permite o redirecionamento da execução ao sócio prende-se exclusivamente ao momento da dissolução irregular e não retroage ao momento da ocorrência do fato gerador.

Para o colendo Tribunal, pacificado na 1ª Seção, não há obrigatoriedade de que o sócio que deu causa à dissolução, seja também, o sócio do fato gerador; e que a inclusão de per si não gera o efeito da responsabilidade, todavia o ônus da prova caberá ao incluído.

Muito se discutiu no passado se o redirecionamento deveria se dar em face dos sócios à época do fato gerador ou da dissolução irregular, ou ainda, a manutenção de ambos. A Fazenda Pública, no passado, insistiu muito na tese de que deveria ser incluído e mantido o sócio do fato gerador, o que recebeu maior resistência no Poder Judiciário, tanto

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