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Pedágio: taxa ou preço público?

Por:   •  6/11/2018  •  4.113 Palavras (17 Páginas)  •  217 Visualizações

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Já Vettorato (2009) disseca o conceito, analisando determinados termos de forma intensa e detalhada. No caso, por se tratar de uma prestação pecuniária, o tributo não poderá ser pago in natura, serviços ou bens diferentes do dinheiro; compulsória: o tributo é instituído por lei, ignorando a vontade do contribuinte, ocorrido o fato gerador o contribuinte já se encontra em obrigação com o Fisco; em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir: o tributo sempre será pago em expressões de moeda corrente; que não se constitua sanção de ato ilícito: a prestação tributária não nasce necessariamente de um ato ilícito, sendo indiferente quanto à ilicitude frente ao fato gerador diferenciando o tributo de outras obrigações pecuniárias compulsórias decorrentes da vontade unilateral do Estado, como por exemplo, as multas penais ou administrativas; instituída em lei: conforme o texto da Lei; e cobrada mediante atividade plenamente vinculada: não se confunde com a vincularidade (destinação prévia de arrecadação) de alguns tributos como taxas e contribuições.

Quanto à classificação dos tributos podemos observar no artigo 145 da Constituição Federal de 1988 o seguinte:

“Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Confirmando este raciocínio o Código Tributário Nacional estabeleceu no seu artigo 5º : “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Além disso, a doutrina considera também na sua classificação mais duas espécies: os empréstimos compulsórios e as contribuições que configuram da seguinte forma na Carta Magna:

“Art. 148 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

1.2 DIFERENCIAÇÕES ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO

As taxas e preço público já demandam por um bom tempo no mundo jurídico do direito tributário controvérsias quanto à sua diferenciação. Para uma melhor elucidação do tema a jurisprudência e a doutrina no decorrer dos anos têm concorrido para a pacificação desta celeuma. O Estado busca no seu poder de tributar meios para aumentar sua arrecadação e utiliza como fonte para este aumento os preços públicos, que muitas vezes se confundem com as taxas. (CASTRO, 2013)

O conceito de taxa pode ser observado no artigo 77 do Código Tributário Nacional: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Em síntese, podemos anotar que a taxa é um tributo autônomo e vinculado, correspondendo ao seu fato gerador uma atividade estatal específica que se destina ao contribuinte de forma especial que decorre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte.

Taxa é uma espécie de tributo que tem na sua materialidade uma atividade do Estado, servindo para remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Por ser espécie tributária, está submetida a um regime de direito público e a ela se aplicam todas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Já o preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade de sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, de modo que não se admite a cobrança de preço público pela utilização em potencial do serviço, como ocorre validamente com a taxa. (LEAL, 2017).

Apesar das semelhanças em alguns aspectos, os preços públicos e as taxas possuem diferenças marcantes, que devem ser atentamente observadas quanto a sua utilização e aplicação nos diversos ramos do Direito.

As taxas, por serem tributos, submetem-se ao regime de Direito Público, os preços públicos, por derivarem de um contrato, submetem-se ao regime de Direito Privado. Ou seja: na teoria, são totalmente diferentes, embora visem finalidades similares. Logo, as taxas, por serem tributos, só podem ser cobradas por pessoas jurídicas de Direito Público. Já as tarifas podem ser cobradas por pessoas jurídicas de direito privado, caso estas sejam delegatárias do serviço público correspondente. Além disso, a arrecadação das taxas gera, para o Estado, receita derivada, que é aquela advinda do patrimônio do particular, através de medidas coercitivas (os tributos). A arrecadação das tarifas gera receita originária, advinda do próprio patrimônio estatal, através de alguma atividade econômica sua (o que faz com que receitas públicas originárias sejam regidas predominantemente pelo Direito Privado) (VALE, 2016).

Complementando, todas as diferenças entre taxas e preços públicos decorrem do fato de que taxa é tributo e preço público não é tributo, daí não poderem ser considerados sinônimos. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, e por pessoas jurídicas de direito público. As taxas não. (CASTRO, 2013).

Tal discussão já foi objeto de Súmula

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