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PROJETO DE PESQUIZA

Por:   •  15/8/2020  •  Projeto de pesquisa  •  6.314 Palavras (26 Páginas)  •  597 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO

ESCOLA DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO

MESTRADO ACADÊMICO EM DIREITO CONSTITUCIONAL

Jose Luiz Baptista de Lima Junior

DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO PROFISSIONAL – DA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA - FORMATAÇÃO DADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, COMPETÊNCIAS, SUBORDINAÇÃO MINISTERIAL, ATRIBUIÇÕES E PAPEL SOCIAL. DAS ESTRUTURAS INTERNAS, GESTÃO DE PESSOAS, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA, PODER NORMATIVO REGULADOR E DO PAPEL DESTAS AUTARQUIAS NA COMPOSIÇÃO DE POLÍTICASD PÚBLICAS

Projeto de Pesquisa apresentado ao Processo Seletivo do Curso de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público.

Rio de Janeiro

2020


1 – INTRODUÇÃO

A nossa Carta Política em seu art. 5, inciso XIII, preceitua “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Assim, o constituinte permite o livre exercício profissional, competindo ao legislador ordinário a regulamentação de determinadas profissões que exijam maior conhecimento científico para o seu exercício seguro.

Ou seja, aqueles ofícios cujas atribuições acaso exercidas por indivíduos sem a necessidade expertise técnica, de forma imperita, negligente e/ou imprudente, sejam aptas a causar danos graves de incerta ou improvável reparação ao tecido social, somente poderão ser exercidas por pessoas devidamente autorizadas pelo Estado.

A extrema politização do executivo central, e a necessidade de que os Conselhos tomassem medidas politicamente desgastantes, estimulou que essa atribuição fosse exercida por pessoa política da administração federal indireta.

A velocidade de modificação destas profissões e a extrema burocracia do poder executivo central, também fez com que o Estado outorgasse a pessoas jurídicas de direito público interno, composto com pessoas de notório conhecimento na matéria, o encargo de avaliar os requisitos necessários para que um indivíduo possa estar apto a exercer profissão legalmente regulamentada.

Ao longo dessa quadra os Conselhos se afastaram em muito do papel idealizado pelo Constituinte e pela Legislação de regência.

Somado ao pouco interesse político de aprimorar as estruturas dessas entidades da administração indireta federal, os conselhos sofreram com captura privada e ímproba de gestores descompromissados em verdadeiramente fiscalizar e regular as profissões.

A ausência de uma regulamentação legal quanto a maneira de administração e aplicação dos seus recursos, ao longo da história eles sempre são alvo de tentativas ilícitas de apropriação.

Não fosse a atuação firma do Ministério Público da União, as contribuições corporativas já estariam a muito desvirtuadas.

O Tribunal de Contas da União vem fazendo um papel importantíssimo para observância dos princípios da eficiência e moralidade pública no âmbito interno dos conselhos, face a inconstitucional ausência de supervisão ministerial sobre os mesmos, tendo o Executivo Federal um longo histórico de negativa de aplicação ao disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I da CF/88.

A Fiscalização Orientada aos Conselhos promovida recentemente pelo TCU vem buscando alterar este quadro. Em resposta o Executivo encaminhou a proposta de Emenda Constitucional 108/2018[1] pretendendo excluir os Conselhos em definitivo de sua estrutura orgânico-funcional, a fim de que o desejo das oligarquias que se implantaram nos conselhos fosse atendido, podendo-se dispor de suas receitas sem controle publicístico do MPF e do TCU.

O fisiologismo na admissão de seu pessoal também, infelizmente, foi a mola propulsora destas entidades, em que o nepotismo foi lugar comum ao longo do tempo.

Apenas recentemente este senário passou por mudanças significativas, com a consolidação da jurisprudência do eg. STF quanto a obrigatoriedade de cumprimento do princípio concursivo para admissão de servidores para o quadro funcional permanente dos conselhos.

Mas é fato que os conselhos desenvolvem papel importantíssimo durante a pandemia da Covid 19, sendo notável a atuação dos mesmos, sobretudo os ligados às profissões da saúde, razão pela qual precisam ser modernizados com a utilização de técnicas de administração pública gerencial e de resultados, com avaliadores internos e externos de desempenho.

2 - OBJETIVOS: GERAL E ESPECÍFICOS

2.1 - OBJETIVO GERAL

Apresentar qual é a verdadeira natureza jurídica dos conselhos e ordens de fiscalização e regulação profissional, suas missões, visões e valores. Delimitar a suas atribuições e competências administrativas em defesa da sociedade usuária dos serviços de pessoas exercentes de profissões regulamentadas. Do seu papel na formação e no controle de políticas públicas. Debater problemas internos de gestão e indicar soluções jurídicas possíveis, consolidando o seu papel na estrutura administrativa da União e sobretudo comprovar que a mesma não pode deixar de exercitar a coordenação e supervisão dos mesmos.

2.2 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Identificar e descrever a aplicação e a interpretação do regime jurídico único da consolidação das leis do trabalho na admissão e gestão dos servidores dos conselhos, na lógica do sistema derrogatório dos institutos privados quando aplicáveis na Administração Pública[2];

- Sugerir formas de alteração da histórica omissão do Ministério da Economia quanto ao seu dever Constitucional de supervisão e tutela administrativa dos Conselhos;

-  Dos mecanismos de vinculação dos Conselhos a estrutura administrativa do Ministério;

- Como devem ser feitos os controles do empenho e dispêndio das as suas receitas;

- Da regulamentação da indenização paga aos seus dirigentes pelos serviços honoríficos prestados;

- Deixar clarividente que a existência dos conselhos tem por principal finalidade, a proteção da sociedade usuária dos serviços prestados por pessoas exercentes de profissões regulamentadas e que a defesa de direitos e interesses da categoria profissional é objetivo apenas secundário de tais autarquias;

- Atuação das procuradorias próprias e dos limites a contratação de escritórios de advocacia, apenas para questões singulares, não inerentes ao funcionamento ordinário da entidade;

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