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PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  6/11/2018  •  3.367 Palavras (14 Páginas)  •  207 Visualizações

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Prisão em flagrante

De natureza cautelar ou processual, consiste na prisão daquele que é surpreendido cometendo, ou logo após de cometer crime ou contravenção penal, mesmo que não seja por ordem escrita do juiz (CAPEZ, 2016).

Existem três modalidades de prisão em flagrante com relação à situação em que se encontra o agente no momento da sua captura: o flagrante próprio ou real, que ocorre quando o agente é surpreendido exatamente na hora em que está cometendo o ato ou acaba de cometê-lo (art. 302, I e II, do CPP); o flagrante impróprio ou quase flagrante, quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito (art. 302, III, do CPP); e o flagrante presumido ou ficto, quando o indivíduo é encontrado logo após o ato com materiais, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

Quanto às circunstâncias da prisão, podemos classificá-las em: flagrante preparado ou provocado, considerado como crime impossível, pois segundo Capez (2016, p. 377), “há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado”; flagrante esperado, quando a polícia é informada da possibilidade de acontecer um delito, se dirigindo até o local, e sendo iniciado o ato, efetua a prisão em flagrante; flagrante retardado, que “consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada” (art. 8º, da lei 12.850/2013); flagrante forjado, quando as autoridades policiais forjam as provas, não existindo o crime, tendo que responderem por abuso de autoridade; flagrante compulsório, ligado à obrigatoriedade que têm autoridade policial ou seus agentes de efetuarem a prisão, e flagrante facultativo, devido à possibilidade de qualquer um do povo efetuar a prisão no caso flagrante delito, ambas as situações previstas no art. 301 do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva

Decretada pelo juiz, poderá ser efetuada antes de transitar em julgado a sentença condenatória, em qualquer fase da investigação ou do processo. Segundo Bonfim (2012, p. 369):

Prisão preventiva é a modalidade de prisão provisória, decretada pelo juiz a requerimento de qualquer das partes, por representação do delegado de polícia ou de ofício, em qualquer momento da persecução penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Para que seja realizada a prisão preventiva, é necessária a presença de alguns requisitos, como o fumus boni iuris, relacionado à existência de materialidade e indícios de autoria, e o periculum in mora, quando a demora da persecução penal coloca a sociedade em risco.

Vale lembrar que, trata-se de uma medida excepcional, e sendo assim, a preventiva não será aplicada caso haja outra medida cautelar que seja menos prejudicial que a restrição da liberdade prevista no art. 319, do Código de Processo Penal.

Prisão temporária

Criada pela medida provisória n. 111 de 24 de novembro de 1989, foi em seguida substituída pela Lei n. 7.960, de 21 de dezembro do mesmo ano. De natureza cautelar, tem a finalidade de investigar crimes mais graves durante o inquérito policial e somente poderá decretada pela autoridade judiciária, diversamente da previsão preventiva, que pode ser realizada de ofício. Conforme o art. 1º da Lei n. 7.960/89, a prisão temporária é decretada “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”; e “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado” nos crimes previstos no inciso III.

Se for o caso a prisão temporária, o magistrado deverá decretá-la no prazo de 24 horas após o requerimento ou representação. Para os crimes previstos na lei que dispõe sobre prisão temporária, o prazo de duração é de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5, caso seja comprovada a necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, e terrorismo, o prazo será de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, se comprovada extrema necessidade. Passado o prazo, o indivíduo deverá ser posto em liberdade, salvo se decretada a prisão preventiva do agente, pois havendo atraso, haverá crime de abuso de autoridade.

Liberdade provisória

A liberdade Provisória é um benefício processual que assegura ao acusado de um delito, o direito a preservação de sua liberdade, durante o trâmite processual até o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser revogada a qualquer tempo se descumprida alguma condição fixada e aceita, sendo então utilizada para suavizar os rigores das prisões processuais.

A Constituição Federal estipula que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. (Art. 5º, LXVI CF).

Desta maneira o legislador pretende avalizar ao sujeito o direito à liberdade, sendo a prisão à exceção, com isso se respeita a dignidade da pessoa humana, igualmente zela-se para se manter a liberdade até que seja o indiciado de fato condenado, e após sentença transitada em julgado, possa permanecer livre ou concretizar a execução da pena cominada pelo Estado. Sendo assim, a liberdade provisória é uma contra cautela dos aspectos de cautelares da prisão.

Leciona Almeida a respeito da liberdade provisória:

A liberdade provisória foi criada para coibir o arbítrio estatal, assim em casos de prisões ilegais ou injustificadas, deve-se colocar a pessoa em liberdade imediatamente, visto que a prisão é a exceção sendo a regra geral a liberdade, pois se trata de uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, que diz “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. (ALMEIDA, 2011-, p.65)

Na concepção Capez o direito à liberdade provisória é adjudicado ao acusado, do qual poderá ser privado a qualquer tempo.

Assegura Nucci (2011, p.621) que a liberdade provisória “é a concessão de liberdade sob condições a quem foi preso em flagrante, para que possa aguardar a finalização do

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