PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS NO CPC 2015 EM MATÉRIA RECURSAL
Por: Juliana2017 • 6/9/2018 • 4.579 Palavras (19 Páginas) • 233 Visualizações
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Código de Processo Civil de 1939, diploma que tratava dos recursos em livro específico, solução mais adequada à vista do amplo alcance do sistema recursal cível, com incidência direta em relação a todos os processos e procedimentos disciplinados no Código de Processo Civil e, como fonte subsidiária, aos processos cíveis regulados por leis especiais. (SOUZA, 2010, p. 47).[4]
Além disso, os recursos enumerados no CPC foram alvo de singelas mudanças.
Atualmente, após as reformas processuais levadas a cabo nas duas últimas décadas, o CPC em vigor lista, no art. 496, oito recursos, a saber: a) apelação; b) agravo; c) embargos infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; e h) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. O anteprojeto elaborado pela comissão, por sua vez, previa os seguintes recursos: A) apelação; B) agravo de instrumento; C) agravo interno; D) embargos de declaração; E) recurso ordinário; F) recurso especial; G) recurso extraordinário; e H) embargos de divergência. Serve de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial. Veja-se, pois, um quadro comparativo dos recursos previstos no atual CPC, no Anteprojeto e no PL nº 8.046/10:
LEI Nº 5.869/73[5] (CPC) ANTEPROJETO DO NOVO CPC PL Nº 8.046/10[6]
- Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - Apelação; II - Agravo; III - embargos infringentes; IV - Embargos de declaração; V - Recurso ordinário; VI - Recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
- Anteprojeto do Novo CPC Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:
I – Apelação; II – Agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – Embargos de declaração; V – Recurso ordinário; VI – Recurso especial; VII – Recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência.
- PL nº 8.046/10 Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:
I – Apelação; II – Agravo de instrumento; III – Agravo interno; IV – Embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – Recurso especial; VII – Recurso extraordinário; VIII – Agravo de admissão; IX – Embargos de divergência.
Espécies recursais em comparação
- Disposições gerais
Diante da necessidade de se descomplicar o complexo sistema recursal, não há dúvidas de que se fazem imperiosas profundas mudanças nas disposições gerais, porquanto estão atinentes a todos os recursos previstos. Com efeito, embora muitas normas tenham sido mantidas neste ponto, outras tantas foram reformadas, ensejando interessantes ponderações acerca dos recursos em geral. Inicialmente, vê-se que prevaleceu no projeto o instituto do recurso adesivo. Trata-se de um procedimento recursal secundário, e não de uma espécie recursal, até porque está ausente do rol taxativo dos artigos 496, do CPC, e 948, do PL nº 8.046/10. A interposição na forma adesiva depende de três requisitos: a) sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) ausência de interposição, por parte do recorrido, de recurso principal, no prazo legal; e c) interposição, no prazo da resposta, de recurso adesivo perante o juízo da sentença ou acórdão recorrido.
- ANÁLISE DAS MUDANÇAS OCORRIDAS EM MATÉRIA RECURSAL:
- Da Apelação
A apelação é o recurso por excelência, por meio do qual as partes se insurgem contra a sentença. Até o atual CPC, o ordenamento brasileiro previa dois recursos distintos para atacar sentenças: a apelação, para as sentenças definitivas, ou de mérito; e os agravos de petição, para as sentenças terminativas. O CPC de 1973, no entanto, põe fim a essa distinção e determina que é cabível apelação contra sentença, seja definitiva seja terminativa. O Anteprojeto e o PL nº 8.046/10 mantêm essa regra, trazendo duas novidades no tocante à apelação em preliminar de apelação, caso sejam alegadas pelo vencido, ou nas contrarrazões, se o recorrido as alegar. Vale lembrar, e isso será reforçado adiante, que o PL nº 8.046/10 estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Assim, somente as questões que não comportarem dito recurso poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões. Se, porém, a questão recair sobre uma das situações elencadas no art. 969, sem que a parte tenha interposto o recurso adequado (agravo de instrumento), há que se falar em preclusão, não sendo admitida a discussão em momento posterior. Ou seja, se a questão realmente vier a causar dano à parte vencida, ela poderá ser discutida em preliminar de apelação. A intenção é apenas tornar inexigível a interposição de um, mantendo a possibilidade de discussão em momento posterior. Inclusive, foi essa a justificativa na exposição de motivos:
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação. (BRASIL, 2010)[7]
- Apelação CPC- Código é cabível contra sentença, encontra cabimento no art. 513, prazo de 15 dias – art. 508, há exigência de preparo, motivação é encontrada no art. 514, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seu efeito é devolutivo e suspensivo, sendo devolutivo art. 520, devolutivo art. 520, I a VII, há contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
- Apelação NPC- no novo Código é cabível contra sentença, encontra cabimento no art. 923, prazo de 15 dias – art. 907, parágrafo único, há exigência de preparo, motivação encontrada no art. 924, I a III, previsão de juízo de admissibilidade art. 926, seu efeito é devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo art. 928, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita. A apelação é um recurso interposto contra qualquer tipo de sentença art. 513 do Código de Processo Civil e art. 923 do projeto do novo Código de Processo Civil; sua apresentação é feita ao juízo ad quo para admissibilidade ou não; nos casos previstos no art.
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