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POSSÍVEL ENQUADRAMENTO COMO ABUSO DE DIREITO DA AUTORIDADE PARENTAL

Por:   •  11/7/2018  •  12.128 Palavras (49 Páginas)  •  305 Visualizações

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Keywords:"Abuse of rights". Paternal Power. Parental Authority. Parental Alienation. Guard. Childandadolescent. Family.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO…………………………………………………………………………….9

2 A ORIGEM DA FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA 10

3 DO PÁTRIO PODER À AUTORIDADE PARENTAL 13

4 DA AUTORIDADE PARENTAL 16

4.1. Conteúdo da Autoridade Parental 18

4.1.1 Dever de assistir, criar e educar os filhos menores 20

4.1.2 Conteúdo da Autoridade Parental quanto aos bens dos filhos 21

5. DO ABUSO DE DIREITO 23

5.1 Conceito 23

5.2 O abuso de direito do guardião no exercício da Autoridade Parental 26

6. DA ALIENAÇÃO PARENTAL 29

6.1 A lei 12.318/2010 e o seu conceito 29

6.2 Formas de alienação parental 31

6.3 A alienação parental como forma de abuso de direito frente à criança e ao adolescente 32

7- CONCLUSÃO 34

REFERÊNCIAS 37

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Civil e Constituição Federal, além de levantamento doutrinário e jurisprudencial, e com a temática “alienação parental como possível enquadramento de abuso de direito” buscando demonstrar a atualidade do tema e a gravidade de seus indícios, quando atingido diretamente a criança e o adolescente.

No primeiro capítulo foi abordada a origem da família e a sua evolução histórica, até chegar ao atual conceito de família.

O segundo capítulo abordou o contexto histórico desde a época do pátrio poder ao seu atual conteúdo como autoridade parental, deixando claros os titulares desse direito, e esclarecendo a grande mudança que ocorreu em sua função após a promulgação da Constituição Federal.

No terceiro capítulo foi discutida, a autoridade parental, feição mais atual e condizente com a família democrática inserida hoje em nossa sociedade.

No quarto capítulo foi estudada a complexidade do abuso de direito, bem como a sua aplicação e extensão sob o exercício da guarda do menor.

E por último, no quinto e último capítulo, a lei 12.318/2010 (Alienação Parental), o seu conceito e as formas de alienação. Houve uma reflexão sobre sua importância, bem como as sanções aplicáveis ao alienador e ainda a caracterização do abuso de direito na alienação parental.

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2 A ORIGEM DA FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O núcleo familiar em sua antiguidade era visto como uma entidade “escravo doméstico”, devido à formação de grupos submetidos à escravidão agrícola. Predominante era o poder patriarcal, a figura do pai autoritário que liderava e conduzia tal entidade, tal como os bens da família, a estes lhes cabiam submissão.

Tudo era dominado pelo chefe da família, aquele que detinha poder sobre todos da sua casa, com isso a base da família romana era patriarcal. “O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos (penates) e distribuía justiça” (PEREIRA, 2014, p. 31).

Arnoldo Wald define que:

O Direito Canônico por sua vez teve grande influência na base familiar, formando famílias através das cerimônias religiosas, o matrimônio era a única forma de constituir uma família, podendo este ser desfeito apenas com a morte, pois eram contrários a dissolução do casamento (WALD, 1990, p. 26).

Diante deste cenário, surgiu um novo conceito de família, aqui já podia se falar em elo de afeto, sendo este regido exclusivamente pela igreja que era imposto por ela, instituindo assim a família moderna reconhecida juridicamente como entidade familiar.

Através da Revolução Francesa no século XIX, passou se a vigorar um novo modelo de família, “A Família Contemporânea”. Características importantes marcaram tal transformação, tais como a convivência entre seus membros, valores e esperanças, e desde então o direito de família vem acompanhando os passos dessa evolução social com foco nas relações interpessoais.

O direito de família, por sua vez visa proteger e atender de melhor forma as necessidades das famílias sem qualquer distinção ou discriminação. A Constituição Federal em seu artigo 226 prevê essa proteção quando diz que: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Contudo, o direito de família, vem enfrentando grandes adaptações, devido às mudanças de regras e leis inseridas no âmbito familiar, pois estes envolvem sentimentos e até mesmo a própria vida dessas pessoas, por isso há uma grande dificuldade de acompanhar tal evolução e se readaptar.

De acordo com Maria Berenice, “a sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis” (DIAS, 2015, p.31).

Por isso, é de suma importância que os limites da aplicação do direito, não prejudiquem, através de normas já estabelecidas, a liberdade das pessoas. O excesso de interferência do Estado atinge de forma negativa as relações privadas num todo, inclusive as conjugais, mesmo que o objetivo do Estado seja proteger essas famílias. Mas diante disso, há uma grande indagação quanto à legitimidade do Estado em invadir a intimidade das pessoas, pois a sua intervenção deve ser mínima possível, agindo quando houver necessidade.

Maria Berenice Dias diz a respeito:

Ainda que tenha o Estado interesse na preservação da família, cabe indagar se dispõe de legitimidade

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