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PETIÇÃO INICIAL CONTRA VIVO FALHA DE SINAL

Por:   •  4/10/2018  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A Resolução Anatel n.º 426 de 2005, que regulamenta o STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado assevera:

Art. 11 - O Usuário do STFC tem direito:

(...)

XVIII - de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do serviço, nos termos deste Regulamento; •.

Art. 40 - A prestadora não pode obrigar ou induzir o usuário a consumir serviços ou PUC oferecidos por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compelir ou submeter o usuário à condição para o recebimento do STFC.

§ 1º - A prestadora não pode tornar disponível qualquer bem, serviço ou PUC, sem a expressa autorização do usuário.

Art. 96 - O usuário tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela prestadora, não se obrigando o pagamento dos valores que considere indevidos.

Desta forma, os serviços públicos de telecomunicações prestados pela Ré são remunerados através de tarifas, pelos serviços efetivamente prestados ao consumidor.

Denota-se que a empresa Ré é concessionária do Serviço Telefônico Celular comutado, que tem por finalidade a prestação de serviços de telecomunicações, destinado ao uso do público em geral, regido pela lei n.º 9.472/97.

Por sua vez, o artigo 6º do Decreto n.º 52.026, de 20/05/1963, que regula o Código Brasileiro de Telecomunicações, estabelece em seu artigo 6º, item 53, que tarifa pública é a importância a ser paga pelos usuários dos diversos serviços de telecomunicações a entidades que exploram esses serviços.

Não havendo prestação de serviços ou fornecimento de produtos que justifiquem as referidas cobranças por meio de mensagem recebida no celular, nem mesmo sua contratação, esta é plenamente indevida, já que não há fundamento legal ou jurídico para a sua exigência, sendo de rigor a declaração judicial da sua inexigibilidade.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

No presente caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Primeiro, porque o Autor, nitidamente, é hipossuficiente em relação à empresa Ré. Segundo, porque, as verossimilhanças das alegações suscitadas nesta ação são inegáveis, já que existe prova inequívoca de que a Ré efetua, indevidamente, cobranças ao demandante.

Destarte, é de rigor a inversão do ônus da prova, com a determinação de que a Ré exiba todos os documentos relacionados ao demandante, demonstrando de forma inequívoca a existência de dívida em nome do demandante.

DO DANO MORAL:

Dados os fatos acima, fica evidente a configuração do dano moral sofrido pela Autora, visto ter sido exposta ao ridículo ao tentar, por DIVERSAS vezes, solucionar as dúvidas referentes ao serviço não prestado, pois depende de seu número de telefone para trabalhar. Protocolos nº 20162507253709 (28/01/2016), 20162507326855

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