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Objetivos Específicos ou Secundários

Por:   •  27/6/2018  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  278 Visualizações

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Já no Código Penal, o Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, também chamado Código Penal tipifica a ação de tirar a vida de outrem em seu Art. 121. Vejamos o que ele diz: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. O Art. 122 enfatiza o tema, como segue: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.10 No Código Penal, Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 está claro que a Eutanásia é homicídio, ou seja, qualquer indução é crime, e a Eutanásia é indução. Matar pessoa impelida por motivo de relevante valor social ou moral é crime. O Código Penal não autoriza médico, parente, amigo ou qualquer outra pessoa – sob o pretexto da questão humanitária – tirar a vida das pessoas. A vida é um direito inviolável. É uma garantia constitucional. Sendo assim, não pode ser violada. Quem tira a vida comete homicídio, pois homicídio é crime, assim diz a legislação brasileira.

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2.2 Objetivos Específicos ou Secundários

Analisar a Eutanásia no Brasil;

O doente;

Na família e na sociedade;

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3 JUSTIFICATIVA

Em minha opinião é um tema pouco debatido na atualidade, que levanta muitos problemas éticos e o qual pode afetar profundamente as relações familiares assim como a relação médico – doente. Sempre houve doentes e idosos, e só hoje se fala em eutanásia, quando no passado havia apenas o suicídio: o suicídio é uma decisão pessoal;

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4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

‘’Não existem, de fato, razões fisiológicas, biológicas ou clínicas para acelerar o processo de morrer. Existem sim razões antropológicas, éticas, culturais e religiosas, favoráveis ou contrárias, que estão envolvidas dentro deste difícil debate. Dessa forma, a eutanásia deixa de ser um problema interno e exclusivo da medicina atual para se transformar em algo muito mais amplo e complexo, que transcende ao universo biológico e ao da medicina científica e passa a atingir a toda a sociedade. ’’

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-questao-da-eutanasia-no-brasil-beylcrsz9pieiu6teug66164u

‘’No Brasil a eutanásia é crime, podendo caracterizar o ilícito penal de várias formas, vejamos uma delas; caso um terceiro, médico ou familiar do doente terminal lhe dê a morte, estaremos diante do homicídio, que, eventualmente teria tratamento penal privilegiado, atenuando-se a pena, pelo relevante valor moral que motivou o agente, assim o juiz poderia reduzir a pena de um sexto a um terço.

Esse homicídio, mesmo privilegiado, não leva em conta, se houve ou não consentimento da vítima para descaracterizar o crime, aliás, mesmo em havendo tal consentimento, se haveria de desconfiar sobre sua lucidez e independência para decidir sobre a própria vida. ’’

‘’A legislação brasileira assegura o direito à vida, afirmação essa que é aplicada dentro do nosso ordenamento jurídico, por ser o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado protege a vida humana, desde a vida intra-útero até a morte. ’’

https://jus.com.br/artigos/42873/a-polemica-da-legalizacao-da-eutanasia-no-brasil-o-dever-etico-de-respeito-as-vontades-antecipadas-dos-pacientes-terminais

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5 METODOLOGIA

Reconhecemos tal prática, diante de nosso ordenamento jurídico, como homicídio privilegiado, em sua modalidade por motivo de relevante valor moral. Segundo o grande doutrinador, Gianpaolo Poggio Smanio:

O homicídio eutanásico ou eutanásia pode ser definido como o “comportamento que dá lugar à antecipação ou não-adiamento da morte de uma pessoa que sofre de uma lesão ou enfermidade incurável, geralmente mortal, que lhe causa graves sofrimentos ou afeta consideravelmente sua qualidade de vida”. E continua, “o consentimento da vítima em nada altera a tipificação do crime”.

Em outra linha de pensamento, Roxana Cardoso Brasileiro Borges discorre:

“Biologicamente, certos órgãos das pessoas podem ser mantidos em funcionamento indefinidamente, de forma artificial, sem qualquer perspectiva de cura ou melhora. Alguns procedimentos médico, ao invés de curar ou de propiciar benefícios ao doente, apenas prolongam o processo de morte. Portanto, cabe indagar se trata, realmente, de prolongar a vida ou de prolongar a morte do paciente terminal.Hoje reivindica-se a reapropriação da morte pelo próprio doente. Há uma preocupação sobre a salvaguarda da qualidade de vida da pessoa, mesmo na hora da morte. Por isso, o fundamento jurídico e ético do direito à morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte é alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito. “

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6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

Quadro 1 – Cronograma de execução das atividades do Projeto e do Trabalho de Conclusão de Curso.

ATIVIDADES

2017

2018

AGO

SET

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