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Objetivos Específicos ou Secundários

Por:   •  9/6/2018  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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por tráficos de drogas no Brasil, aumentou de 31 mil á 164 mil, equivalente a 520% em oito anos.

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O referencial teórico pesquisado sobre o tema esta na lei 11.343/2006 em seu artigo 28 e artigo 33, a pesquisa também e baseada na Constituição Federal onde a lei 11.343/2006 será confrontada, para saber se há constitucionalidade ou não da referida lei.

Para embasar o trabalho apresentado também serão utilizados livros, textos, trabalhos acadêmicos, artigos e outros meios onde se possam encontrar pesquisas ou debates acerca do tema aqui abordado. Como veremos a seguir.

Luiz Flávio Gomes diz que:

na Europa o enfoque tem sido distinto do norte-americano, pois praticamente todos os países já descriminalizaram (...) ou despenalizaram (...) para o usuário ou dependente de droga. Sancionam o fato com multa administrativa ou com penas alternativas e dão absoluta prioridade ao tratamento sempre que haja anuência do interessado e necessidade

De acordo com a Enciclopédia Wikipédia online, pode-se definir droga como sendo:

Droga (do francês drogue, provavelmente do neerlandês droog, ‘seco, coisa seca’), narcótico, entorpecente ou estupefaciente são termos que denominam substâncias químicas que produzem alterações dos sentidos. ‘Droga’, em seu sentido original, é um termo que abrange uma grande quantidade de substâncias, que pode ir desde o carvão à aspirina. Contudo, há um uso corrente mais restritivo do termo, remetendo a qualquer produto alucinógeno (ácido lisérgico, heroína etc.) que leve à dependência química e, por extensão, a qualquer substância ou produto tóxico (tal como o fumo, álcool etc.) de uso excessivo, sendo um sinônimo assim para entorpecentes (WIKIPÉDIA, 2016).

Para Bacila Rangel o judiciário tem o pensamento de tratar o usuário e não de prende-lo.

A Lei concede ao juiz o poder de determinar ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Isso é fundamental para o auxílio que possa precisar aquele que praticou crime e que precisa de um suporte médico e psicológico. Além do mais, tal medida pode favorecer a terceira medida prevista no artigo 28, isto é, o comparecimento à programa ou curso educativo.

Segundo o doutrinador Sídio Rosa de Mesquita Junior define se o usuário e um perigo a sociedade.

Perigo é uma circunstância que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa. Duas teorias foram construídas a respeito do perigo:

- Objetiva, pela qual o perigo é uma ameaça concreta (ou abstrata) ao objeto jurídico. Concreto é o perigo que se dá com a efetiva ameaça ao objeto jurídico e abstrata é a ameaça potencial, não exigindo a ameaça efetiva ao objeto jurídico, sendo que a lei consagra as duas espécies de perigo, v.g., o art. 256 do CP dispõe “causar desabamento desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (perigo concreto), enquanto que a LCP, em seu art. 29 dispõe: “Provocar desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa” (perigo abstrato, visto que o último preceito não exige uma ameaça efetiva ao objeto jurídico tutelado, presumindo a ameaça incolumidade pública).

Sobre a descriminalização ou despenalização Vicente Greco Filho diz que:

A lei não descriminalizou nem despenalizou a conduta de trazer consigo ou adquirir para uso pessoal nem a transformou em contravenção. Houve alterações, abrandamento, mas a conduta continua incriminada. As penas são próprias e especificas, mas são penas criminais. Não é porque as penas não eram previstas na Lei de Introdução ao Código Penal de 1941, e, portanto, não se enquadram na classificação prevista em seu art. 1° que lei posterior, de igual hierarquia, não possa criar penas criminais ali não previstas. Desde que a pena não seja infamante, cruel ou perpetua, pose ser criada por lei e ter compatibilidade constitucional.

O autor Luiz Flavio Gomes não defende a ocorrência da descriminalização do uso de drogas, sendo uma descriminalização e não uma legalização, dizendo:

A nova lei de drogas descriminalizou, no art. 28, descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de ‘infração penal’, porque de modo algum permite a pena de prisão e sem pena de prisão não se pode admitir a existência de infração penal no nosso país. (GOMES, 2006, p. 109-110)

A posição do Vicente Greco Filho, que a referida lição para o usuário de drogas é considerado dependente químico e necessita de cuidados especiais, e traz consigo o seguinte ponto de vista:

Houve a substituição da expressão “para uso próprio” por “para consumo pessoal”, a alteração é relevante porque amplia a possibilidade do enquadramento no tipo mais benéfico das condutas quando para consumo próprio ou de outrem em caráter pessoal, ou seja, o animus de disseminação. Na lei anterior, somente poderia ser aplicado o art. 16, desqualificando o art. 12, se o agente trazia consigo para uso exclusivamente próprio, caracterizando-se o então art. 12 se a droga fosse também para uso pessoal de terceiro. O texto atual, portanto, é mais amplo e benéfico, abrangendo situações que era antes considerada injusta, a de punir com as penas do então art. 12 aquele que, por exemplo, dividia a droga com companheiros ou a adquiria para consumo doméstico de mais de

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