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OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Por:   •  2/12/2018  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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Após o fim das negociações os sindicatos ou empresas terão o prazo de oito dias para fazer o depósito da norma coletiva no Departamento Nacional do trabalho nos casos de instrumento de caráter nacional, interestadual ou ministério de trabalho se tratando dos demais casos Art. 614 CLT. O deposito só é feito para fins de registro o ministério do trabalho e os fiscais do trabalho não analisa o conteúdo, somente a justiça do trabalho pode analisar e aplicar multa. Qualquer pessoa poderá comparecer naquela repartição publica e solicitar cópia.

Após o prazo de três dias depois da entrega do documento para deposito a norma coletiva entrará em vigor, as empresas e sindicatos deverão fixar em seus estabelecimentos cópias do documento para que todos tenham ciência do seu conteúdo. 614 § 1º e 2º CLT.

O processo de revisão denuncia ou revogação total ou parcial poderá ser feito após aprovação geral da assembleia dos sindicatos ou partes envolvidas respeitando as observações do art. 12 CLT. Para este caso deverá ser feito novamente o processo de depósito, os prazos serão o mesmo conforme art. 615 § 1º e 2º CLT.

- DISSÍDIO

Os dissídios individuais são tratados as questões de interesse de uma pessoa ou mais pessoas. Já os dissídios coletivos são tratados assuntos de um grupo ou categoria.

Só deverão ser executados quando forem frustradas e esgotadas todas as tentativas de negociações entre as partes. Serão então propostas á justiça do trabalho por sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou empregadores conforme art. 616 CLT.

Existem duas espécies de dissídio coletivo:

- Natureza econômica: eles tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.

- Natureza jurídica: eles abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de norma jurídica.

Os dissídios não buscam criação ou alteração de normas jurídicas e sim a aplicação ou interpretação de norma já existente.

É ajuizada pelo tribunal superior do trabalho a primeira etapa é a realização da audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se celebrar um acordo entre as partes, caso não haja acordo, o juiz passará para a fase de instrução na qual será feito um interrogamento entre as partes para colher mais informações para o julgamento. O tribunal que decidirá a data que a decisão entrará em vigor e o prazo de sua vigência, não podendo ser superior a quatro anos, conforme art. 868 CLT. Se caso já exista uma sentença normativa em vigor o dissídio deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao termino final para que o outro entre em vigor no dia imediato ao termino do outro, art. 616 § 3º CLT.

- EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Conforme Moreira (2006):

Sublinha o já saudoso VALENTIN CARRION que: “a distinção fundamental entre o contrato individual de trabalho e a convenção coletiva lato sensu, é que, enquanto o primeiro cria a obrigação de trabalhar e a de remunerar, a convenção coletiva prevê direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a celebrar-se; como se diz, é mais uma lei do que um contrato. Tem a vantagem de descer a minúcias e, melhor que a lei, adaptar-se às circunstâncias específicas das partes, do momento e do lugar”.

Os principais aspectos dos instrumentos coletivos são:

- Permitir ao empregado fazer sugestões das condições de trabalho, tornando assim um acordo bilateral;

- Torna menos grave o choque social e reforça a solidariedade do operariado;

- É uma ferramenta autentica do direito do trabalho, com o beneficio de ser mais ágil, reduzindo o tempo na implantação de novas regras.

- É uma maneira de compensar a desigualdade e subordinação da relação com o empregador.

- Supri a insuficiência dos contratos individuais de trabalho, uma vez que estabelece normas com melhores condições de trabalho e garante benefícios e vantagens para os empregados.

- REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

- DIREITOS, Guia. Disponível em: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46. Acessado em 04 nov. 2015 ás 9h.

- BATISTA, José Carlos. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7395. Acessado em 04 nov. ás 08h.

- NICOLETTI, Juliana. CLT Acadêmica e Constituição Federal. Ed. 12. São Paulo, Saraiva, 2014.

- MARTINS, Sergio Pinto. Comentários á CLT. Ed. 16. São Paulo, Atlas, 2012.

- MENEZES, Ana Luiza Macedo. Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/os-reflexos-das-convencoes-coletivas-de-trabalho-nos-contratos-individuais-de-trabalho/113917/. Acessado em 17 nov. ás 11h.

- MOREIRA, Paulo, Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2693/Convencao-e-acordo-coletivo-de-trabalho. Acessado em 17 nov. 2015 ás 9h.

- TRABALHISTA, Guia. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm.

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