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O Seminário II

Por:   •  9/9/2018  •  2.713 Palavras (11 Páginas)  •  243 Visualizações

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Todos os entes federativos têm competência para instituir taxas de serviço e taxas do poder de polícia, sendo essa competência ligada à competência para a realização do serviço pelo ente (PAULO, p. 207, 2014).

O art. 78 do Código Tributário Nacional, CTN, define o poder de polícia como a atividade da administração pública que regula a prática de atos ou abstenção de fatos, em conformidade com o interesse público, relacionados à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina de produção de mercado, concessão de atividades econômicas ou autorização do Poder Público, tranquilidade pública, respeito à propriedade e direitos individuais ou coletivos (SABBAG, p. 448, 2015).

As principais taxas de polícia são (SABBAG, p. 448, 2015): taxa de alvará ou de funcionamento, taxa de fiscalização de anúncios, taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais, taxa para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).

Os serviços públicos são deveres dos entes estatais, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal e compõem o direito dos particulares; são atividades que satisfazem as necessidades básicas do indivíduo e sua convivência em sociedade (REIS, p. 37, 2014). Essas necessidades básicas variam de acordo com a localização geográfica e com o tempo, podendo estar entre elas o fornecimento de energia elétrica, de água, tratamento de esgoto, coleta de resíduos sólidos, transporte urbano coletivo de passageiros, serviço postal, limpeza urbana, educação, saúde pública etc. (REIS, p. 37, 2014). Como aponta PAULO (p. 214-215, 2014), em acordo com o art. 79, CTN, para que a taxa de serviço público seja cobrada, esse serviço deve ser específico e divisível, ou seja, deve haver a possibilidade de utilização por parte de cada individuo.

Conforme se pode depreender do art. 145, II, CF e art. 77, CTN, as taxas de polícia só podem ser cobradas caso ocorra a efetiva fiscalização. Todavia, o STF, em relação a taxa municipal de localização e funcionamento, em existindo um aparato estatal para a regular prática da vistoria, existe uma espécie de presunção em favor dos entes públicos, sendo desnecessária a criação de um órgão público para tal finalidade (SANTOS, 2011).

CARVALHO, P. B. Curso de Direito Tributário. 17a edição, São Paulo, Saraiva, 2005.

PAULO, W. L. in: GRILLO, F. A. e SILVA, R. S. D’A. Código Tributário Nacional Anotado. OAB/PR, 2014. Disponível em: http://www.oabpr.org.br/downloads/ctn_v2.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2017.

REIS, L. E.: Organizador. Cartilha de controle social da gestão publica paranaense. Curitiba: OABPR, 2014. (Coleção Comissões, v.15).

SABBAG, E. Manual de Direito Tributário.7a edição, São Paulo, Saraiva, 2015.

SANTOS, Saulo Gonçalves. Taxa pelo exercício do poder de polícia: necessidade de efetiva fiscalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3103, 30 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20750>. Acesso em: 21 mar. 2017.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Resposta:

Taxa e preço público ou tarifa são distintos, uma vez que taxa é definida pela constituição como espécie tributária, com regras do Direito Público, e a tarifa pertence ao regime de contratos, com pagamento facultativo flexível e não se sujeita às regras e princípios do Direito Tributário (CASTRO, 2013). A taxa é regida pelo regime jurídico legal, do ramo do Direito Tributário, a sua cobrança é compulsória, ou seja, não há autonomia da vontade, pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço e não admite rescisão, é sujeita aos princípios tributários e sua cobrança não é proporcional à utilização. Já o preço público é regido pelo regime jurídico contratual, do ramo do Direito Administrativo, é facultativo, pois decorre da autonomia da vontade, admite a rescisão, a cobrança é proporcional à utilização, e só a mesma gera cobrança, não está sujeita aos princípios tributários (CASTRO, 2013).

A Súmula n. 545 do STF estipula que preços de serviços públicos e taxas não se confundem, uma vez que as taxas são compulsórias e sua cobrança está condicionada à prévia autorização orçamentária e relacionada à lei que as instituiu, enquanto que aqueles não.

Os serviços de energia elétrica e de telefone são serviços públicos não essenciais e são remuneráveis por meio de preço público, mesmo que seja por meio de concessão de serviço; se o indivíduo não quiser usufruir da energia elétrica e do telefone, ele não dará prejuízo para a comunidade ou interesse público (VICTORIO, 2014).

Todavia, os serviços de água e esgoto são serviços essenciais de interesse público, obrigatória a ligação de água e esgoto em toda a construção que seja habitável, conforme art. 11 da Lei 2.312/94; portanto, a remuneração desses serviços deve ser por meio de taxa; contudo, esses serviços também podem ser realizados por concessão e, mesmo assim, será remunerado por taxas por causa da essencialidade do serviço (VICTORIO, 2014).

CASTRO, CARLOS JOSÉ FIGUEIREDO DE. Elucidando taxas e preços públicos. 2013. Disponível em: . Acesso em: 22 marc. 2017.

Súmula n. 545 do STF.

VICTORIO, Hugo Cabral. Classificação dos tributos em espécie. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 126, jul 2014. Disponível em:

http://www.ambito‐juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15071 >. Acesso em 23 mar. 2017.

4. O Estado de Minas Gerais criou, por meio da Lei 19.976, de 27/12/11, a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração

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