O PROCESSO DE EXECUÇÃO
Por: eduardamaia17 • 26/10/2018 • 1.050 Palavras (5 Páginas) • 244 Visualizações
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No caso, a possibilidade incondicionada para a ação de cobrança afasta a utilidade prática do sistema e determina ser desnecessário, à medida que, ao final da ação de cobrança, se o locatário não cumprir a obrigação, será necessária a execução.
- Destaque os princípios da Execução e seus significados.
- Princípio da patrimonialidade: como se extrai do art. 789, a execução será sempre real, ou seja, incide exclusivamente sobre o patrimônio do executado, e não sobre sua pessoa. Nos casos de não pagamento injustificado de pensão alimentícia, o Código prevê a prisão como meio de coerção do devedor (art. 911 c/c o art. 528, § 3º). Mesmo nesses casos, não obstante a possibilidade de prisão, não se pode falar em execução pessoal, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento da prestação ou o equivalente em dinheiro (arts. 528, § 5º).
- Princípio da efetividade da execução ou do resultado: no art. 831, caput, segundo o qual “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Assim processo de execução ou cumprimento da sentença deve-se assegurar ao credor precisamente aquilo a que tem ele direito, nada mais,”.
c) Princípio da menor onerosidade ao devedor: Tal princípio encontra-se consubstanciado no art. 805, sendo constatação real que o devedor não detém recursos suficientes para cumprir aquilo a que se obrigou é que se entende que o processo executivo deve se desenvolver de forma que, atendendo especificamente o direito do credor, seja menos oneroso e prejudicial ao devedor.
d) Princípio da disponibilidade da execução: o credor não está obrigado a promover a execução do crédito do qual é titular e, uma vez instaurado o processo executivo, pode “desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775), mesmo após a oposição de embargos pelo devedor (executado), independentemente da aquiescência deste. A desistência da execução terá efeitos distintos nos embargos, a depender da matéria tratada pelo devedor. Se versarem unicamente sobre questões de natureza processual, a extinção da execução implicará a extinção dos embargos, arcando o credor com as custas e os honorários advocatícios (art. 775, parágrafo único, I). Quando, porém, cuidarem de questões relativas ao direito material, ou seja, à própria relação creditícia, embora possa o exequente dispor da execução, a extinção dos embargos dependerá da aquiescência do devedor (art. 775, parágrafo único, II), à semelhança do que ocorre no caso de desistência da ação principal e a subsistência da contestação e/ou reconvenção (art. 343, § 2º).
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