O PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Por: Sara • 5/10/2018 • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 230 Visualizações
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Casos de sub-rogação convencional:
- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; decorre, da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, nas hipóteses em que não se acham presentes os pressupostos da sub-rogação legal.
- Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Trata-se de sub-rogação realizada no interesse do devedor, independente da vontade do credor. Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário) pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Assim, se A empresta um valor a B, sob a condição de sub-rogar-se nos direitos do credor primitivo, poderá não apenas exigir o reembolso do que pagou, mas também utilizar-se das eventuais garantias pactuadas em prol do credor inicial. Tudo dependerá da forma pela qual a sub-rogação fora prevista no contrato.
Efeitos da Sub-rogação
Conforme mencionado anteriormente a sub-rogação tem por efeito transferir, para a pessoa do sub-rogado, todas as ações, privilégios e garantias do primitivo credor em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores (CC, art. 349). Além disso, por não ter caráter especulativo o sub-rogado ao menos na sub-rogação legal, não pode reclamar do devedor a totalidade da divida, mas só aquilo que houver desembolsado (CC, art. 350). Diferente da sub-rogação convencional, porque esta se avizinhada da cessão de credito, que tem caráter especulativo. De modo que não importa se o sub-rogado pagou menos para desobrigar o credor; tem ele sempre o direito a receber do devedor aquilo que este devia ao credor primitivo (RODRIGUES, 2008).
Por fim, o art. 351 do Código Civil de 2002 dispõe ainda que “o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferencia ao sub-rogado, na cobrança da divida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever” (MONTEIRO, MALUF, 2015 p.348).
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CONCLUSÃO
Em relação aos aspectos apresentados podemos concluir que, pagamento com sub-rogação, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, havendo a substituição do sujeito da obrigação, porém sem extingui-la.
Cabe salientar que a Sub-rogação trata-se de uma relação jurídica que realiza a transferência de uma obrigação para um fiador ou não em detrimento de outrem devedor, tornando-se, a partir de então, o novo credor na relação de pagamento de uma determinada dívida, entretanto, nada impede a ampla liberdade dos envolvido em estipularem outros acordos se valores, previamente escritos, garantindo, portanto, o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.
Por fim, podemos afirmar que a sub-rogação não extingue a obrigação do devedor, esse terá um novo credor que tem a obrigação de pagar, ou seja, extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores.
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