O Negócio indireto, fraude à lei e simulação
Por: Ednelso245 • 29/11/2018 • 998 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
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Para discutir prescrição e decadência se faz necessário o exame da natureza da ação. As ações declaratórias são perpetuas, pois a qualquer momento se pode pedir a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já as ações condenatórias, que visam obrigar a comportamento, são sujeitas, sempre a prescrição e as constitutivas, que visam a criar, modificar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, se acaso tiverem prazo estipulado em lei, este prazo será de decadência. As ações mandamentais e ações executivas, como têm em si um preceito condenatório ou constitutivo, seguem o regime do preceito que englobam.
Diante do princípio da actio nata, ou seja, por ele se orienta que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, só com a lesão completada, por meio da ilicitude invalidante, é que se pode falar em nascimento da pretensão invalidante e, portanto, no nascimento do dies a quo da prescrição ou da decadência. Essas duas causas de extinção de direitos (prescrição e decadência), só começam a correr a partir do momento em que o titular do direito material poderia ter exercido o seu direito de ação.
- Caso Concreto
IMISSÃO NA POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – SIMULAÇÃO – COMPRA E VENDA QUE TEVE POR OBJETIVO ACOBERTAR CONTRATO DE MÚTUO COM O IMÓVEL DADO EM GARANTIA – NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO QUE, CONTUDO, NÃO AUTORIZA O RECEBIMENTO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONCEDER A POSSE À AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM INTUITO DE UTILIZAR-SE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARA OBTER VANTAGENS INDEVIDAS EM DETRIMENTO DA PERDA DA POSSE PELA IRMÃ SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OUTRA PARTE – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA – QUANTIA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS RÉUS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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