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O Mapa Mental Constitucional

Por:   •  10/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.082 Palavras (13 Páginas)  •  744 Visualizações

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  CONTRATO DE TRABALHO

1. CONCEITO

        Há uma corrente majoritária que defende que o vínculo entre empregado e empregador é uma relação jurídica de natureza contratual.

Assim temos que, o vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, ainda que no ato que lhe deu origem nada tenha sido literalmente ajustado, mas desde que a prestação de serviços se tenha iniciado sem oposição do tomador dos serviços.

Dessa forma, nos termos do art. 442 da CLT, “ Contrato individual de Trabalho é de acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”.

Temos alguns doutrinadores que assim expressam:

Cesarino Júnior

“Contrato individual de trabalho é a convenção pela qual uma ou várias pessoas físicas se obriguem, mediante a remuneração, a prestar serviços à outra, sob a direção desta”.

Délio Maranhão

“Contrato individual do trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga a prestar serviço não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada, e que se obriga a uma contraprestação (salário)”.

Dessa forma, uma vez que ele é contrato individual de trabalho, temos que é:

Bilateral – porque originam direitos e obrigações recíprocas para os contratantes.

Consensual – Uma vez que é acordo de vontades.

Oneroso – Os contraentes auferem vantagens recíprocas. Onerosidade - não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneros.   São designados por contratos onerosos aqueles em que as duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações  e vantagens econômicas

Trato sucessivo  - As obrigações não se extinguem com a prática de um determinado ato.

Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. 0 Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

continuidade. 0 trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado.

Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. 0 empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.

Assim se pode dizer que o objeto   do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1 - Quanto à forma

        Não há necessidade de um documento solene para que tenha existência legal, esse  vínculo é informal.   A própria CLT, arts. 442 e 443, indica os modos  pelos quais se forma essa relação jurídica, senão vejamos:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

        Ajuste expresso escrito - é quando há um contrato de trabalho escrito. Não é a regra geral como princípio.  O contrato de trabalho só precisará ser feito por escrito se houver expressa determinação legal nesse sentido. Assim, apenas em algumas exceções o contrato terá de ser escrito, como abaixo transcrito:

* Contrato de atleta profissional (Lei n. 6.354, de 1976, art. 3º)

* Contrato de artista (Lei n.6.533, de 1978, art. 9º)

* Contrato de aprendizagem (Dec. n. 31.546, de 1952).

        Nos contratos por prazo determinado, o ideal é que os mesmos sejam por escrito, justamente para que não se tenha dúvidas em relação a sua temporalidade.

        Ajuste expresso verbal –  O ajuste expresso verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades,  produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente as partes.

        Ajuste tácito - caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais.  É depreendido em decorrência de um comportamento, sendo situações em que nada é formalizado.  Alguém, sem que exista solicitação expressa, presta serviços a outrem sem que este se oponha a essa prestação laborai. Com a continuidade desse comportamento, revela-se a vontade, a concordância na pactuação do contrato de trabalho. Presume-se que alguém, ao aproveitar-se do trabalho de outrem, estará, ainda que não o diga, sendo beneficiado com o serviço prestado e, em consequência, estará se obrigando como empregador.

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