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O Leasing e Factoring

Por:   •  12/10/2018  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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Lease purchase: normalmente utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados, semelhantes a debêntures, por meio dos quais adquire numerário para a aquisição do bem a ser arrendado. A locatária tornar-se-á proprietária do bem quando se houver resgatado todos os certificados.

- O valor residual estabelecido é por vezes simbólico, inferior ao preço de mercado. O estabelecimento de um valor residual é característica do leasing financeiro, o mais utilizado. Por essa cláusula, as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no final do período de arrendamento. Essa estipulação recebeu o nome no meio financeiro de “valor residual garantido” (VRG). Esse valor, no entanto, não se confunde com o valor real do bem depois de utilizado, que pode ser maior ou menor que o VRG e não altera o contratado. Tem entendido a jurisprudência que o pagamento antecipado do valor residual, prática que foi muito utilizada no país, descaracteriza o leasing e torna o negócio um simples contrato de financiamento.

- Segundo Carlos Roberto Gonçalves, factoring é “o contrato pelo qual uma instituição financeira adquire créditos faturados por um comerciante ou industrial, prestando a este serviços de administração do movimento creditício e assumindo o risco de insolvência do consumidor ou comprado, sem direito de regresso contra o cedente, recebendo uma remuneração ou efetuando a compra dos créditos a preço reduzido”.

- Como contrato bilateral, a faturização cria direitos para ambas as partes. O cedido, ou terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da cessão, deve pagar ao factor. Se não foi notificado pagará validamente ao credor originário (artigo 290 CC). È aplicado também quanto ao terceiro o artigo 294 CC: o comprador ou cedido pode opor ao cessionário ou ao cedente (portanto, ao faturizador) as exceções que lhe competir no momento que tiver conhecimento da cessão. O faturizador tem a obrigação de pagar ao faturizado conforme as faturas que lhe são apresentadas. Tem, conforme o contrato, direito de aprovar ou não as contas que lhe são apresentadas, recusando títulos de solvência duvidosa. Em razão dessa particularidade, o factor pode examinar os livros e contas do faturizado. O faturizado deve pagar a comissão devida ao factor. Geralmente, esse pagamento ocorre quando o faturizador liquida as faturas, deduzindo-se o montante da comissão. Como conseqüência, o faturizado deve submeter as contas de seus clientes para seleção e aprovação. O faturizador deve remeter nas épocas oportunas borderôs dos títulos faturizados. Seu direito fundamental é receber o valor das faturas, deduzida a comissão.

7. Via de regra, no momento em que circula, o cheque desvincula-se da relação negocial que lhe deu origem (causa debendi), tornando-se inoponíveis as alegações que o emitente teria contra o beneficiário original. Presume-se a boa-fé do portador, cumprindo à emitente-embargante a prova de que ele tenha adquirido o cheque conscientemente em detrimento do devedor. Em se tratando de operação de factoring, o endosso possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial, de modo que, configurando cessão de crédito, não se aplicam os princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais, intrínsecos aos títulos de crédito. De acordo com o art. 294 do Código Civil, “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. Com efeito, em tais operações, o faturizador assume o risco sobre o recebimento dos valores, o que torna possível a discussão da causa subjacente à emissão das cártulas. Na operação de factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário. Não se tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja suscitada e reconhecida. Cuidando-se de empresa de factoring, o endosso lançado no título adquirido por meio de contrato de fomento mercantil possui natureza de cessão civil, e não de transferência cambial. Dessa forma, não se aplicam, na hipótese, os princípios regentes dos títulos de crédito.

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