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RESENHA CONTRATOS FACTORING

Por:   •  28/8/2018  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.962 - SP (2013/0418935-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : SEGMENTO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S) AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S) RENATA GOMES M DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS À FATURIZADORA. RISCO DA ATIVIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O referido precedente judicial do STJ estabelece que a duplicata

Ementa do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. Mesmo que não registrada, a promessa de compra e venda assegura o direito à adjudicação compulsória. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 93173 SP 1996/0022780-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/03/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/04/2000 p. 50)

Trata-se de Recurso Especial, interposto, onde a promitente vendedora, sustenta que o registro prévio do contrato de promessa de compra e venda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis é requisito necessário ao exercício da ação de adjudicação compulsória. Em seu voto, o Ministro Relator, destaca que o STJ consolidou em sua jurisprudência que esse registro é desnecessário, sendo o direito à adjudicação compulsória de caráter pessoal, restrita aos contratantes, sendo desnecessária a inscrição no registro de imóveis, restando superada a divergência jurisprudencial acerca da necessidade do registro da promessa de compra e venda para legitimar a adjudicação compulsória.

Restando não conhecido o recurso.

Ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. I. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel depois de quitado o preço. Legitimidade ativa da inventariante. II. A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o trabalho exigido e realizado pelo advogado. Redução do valor fixado na sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053299137, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2013)

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, em face de Contrato de Promessa de Compra e Venda, que restou descumprido pela promitente vendedora, que não realizou o registro da transferência do imóvel, após a quitação integral do pagamento pelos promitentes compradores.

Em sede de sentença a ação foi julgada procedente, condenando a promitente vendedora a transferir para os autores/promitentes compradores, a propriedade do imóvel, valendo de certidão a sentença como título de transferência a ser realizado diretamente pelo registro imobiliário, alem da condenação ao pagamento de honorários sucumbências e às custas processuais.

Houve interposição de Recurso de Apelação, que restou parcialmente provido. Em sua decisão a Desembargadora Relatora, fundamentou seu voto reconhecendo que a adjudicação é ação pessoal que tem como objeto imediato a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Por meio da adjudicação compulsória se atinge sentença em que a vontade não manifestada voluntariamente é expressa pelo órgão jurisdicional. Supre-se, jurisdicionalmente, um descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, podendo ser pleiteada diretamente aos titulares do domínio, os promitentes-vendedores, sendo pacífica a legitimidade ativa dos cessionários em deduzir tal pretensão.

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