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O Institutos Romanos presentes no Direito Civil

Por:   •  13/12/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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- DO CASAMENTO:

No Direito Romano, existiam dois tipos de casamento, o Cum Manu e o Sine Manu. No casamento Cum Manu, a mulher estava sujeita a forte autoridade do marido, sendo considerada sua propriedade; a mulher desligava-se da Patria Potestas, passando ao poder do marido, Pater Famílias. Ao longo do tempo, em consequência de uma nova visão da vida, que gerou uma nova concepção do instituto do casamento, a autoridade forte do marido passou a ser cada vez menos aceita. No novo tipo de casamento (Sine Manu), a autonomia da mulher passou a ser preservada tanto no aspecto patrimonial, como no de suas crenças e costumes.

- DO DIVÓRCIO:

No Direito Romano, o instituto do divórcio (Divortium), acontecia mediante o consentimento recíproco; caso contrário, havia o, Repudium, para os casos graves como adultério. No casamento Cum Manu, só o marido podia repudiar, a mulher não tinha o mesmo direito; já no casamento Sine Manu, o repúdio podia ser exercido tanto pelo homem como pela mulher. Durante a história de Roma, cerca de XIII séculos, o divórcio foi plenamente permitido e praticado, como já o tinha sido pelos outros povos da antiguidade. Porém, na Idade Média, com a chegada do Cristianismo e o domínio total da Igreja, o casamento foi estabelecido como sacramento e as ações de divórcio passaram a ser dificultadas.

- DA SUCESSÃO:

Os direitos e obrigações patrimoniais geralmente não se extinguem pela morte de seu titular, ao contrário do que acontece com outros direitos e obrigações pessoais e de direito público. Os romanos chamavam succedere in ius a passagem de todos os direitos e obrigações transmissíveis do defunto a uma outra pessoa, que seria seu sucessor. A palavra hereditas significava tanto o processo desta passagem, como o seu objeto, ou seja, o património do defunto, transmitido ao sucessor. Na ordem natural das coisas, a família sobrevivia ao defunto e os sucessores naturais do pai eram seus filhos, como o são em nossos tempos. Originariamente, no direito romano, tal sucessão se restringia exclusivamente aos filhos.

- DAS OBRIGAÇÕES:

Obrigação pode ser entendido como um vínculo jurídico entre sujeitos (credor e devedor), no qual o segundo pode exigir do primeiro o cumprimento de uma determinada prestação. Trata-se de um compromisso, no presente, que se projeta para o futuro, esperando solução. O objeto da obrigação chama-se prestação e, para os romanos consiste de três formas verbais: dar, transferir a propriedade de uma coisa (genérica ou fungível) ou direito real; fazer, positiva ou negativamente, executar um ato ou abster-se de praticá-lo designa prestação de qualquer natureza; e prestar, fornecer uma prestação (acessória ou derivada), entregando a coisa ao credor sem transferir-lhe a propriedade; é a origem do termo moderno prestação.

- DA HIPOTÉCA:

Alguns doutrinadores são acreditam na teoria de que o surgimento da hipoteca deve ser creditada aos gregos devido ao termo hypotheca, de origem grega, ter primeiramente sido utilizado nesta civilização, aparecendo somente no direito romano, nas compilações justinianeas, no período pós-clássico. Outros estudiosos do direito romano atribuem a origem da hipoteca aos romanos, nos praedia subdita vel subsignata, onde os imóveis eram dados em garantia a créditos do Estado ou de um Município. Caso a dívida não fosse adimplida, os bens seriam vendidos em favor do aerarium. A hipoteca romana, é um direito real que tem como finalidade assegurar o cumprimento de uma obrigação, concedendo ao credor o direito buscar a posse do bem garantido no caso do inadimplemetno desta. Embora seja detentor deste direito desde que foi constituída a garantia hipotecária, o credor somente poderá fazer uso dele no momento em que se verificar o não cumprimento da avença.

- DA JURISPRUDÊNCIA:

A jurisprudência se caracteriza como um saber prudencial, com teorizações jurídicas que desenvolvem um estilo peculiar de busca de premissas suficientes para elaborar um raciocínio, conferindo ao direito o caráter de algo que o jurista não se limita a aceitar, mas constrói de modo responsável. Em Roma, os jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças ocorridas na sociedade. O trabalho de interpretação ou acomodação do texto legal ao caso concreto era chamado de “interpretatio prudentium”.

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