O Homicídio Simples
Por: Salezio.Francisco • 16/11/2018 • 16.087 Palavras (65 Páginas) • 266 Visualizações
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Homicídio Crime:
- COMUM: praticado por qualquer pessoa – não há legitimidade especial de sujeito ativo;
- MATERIAL: de conduta, resultado, legislador define a conduta – matar – menciona o resultado, exigindo a produção deste;
- SIMPLES: só atinge objetividade jurídica única – direito a vida;
- DANO: exige-se a efetiva lesão do objeto jurídico;
- INSTANTÂNEO: atinge a consumação com a morte da vítima;
- FORMA LIVRE: admite qualquer execução.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
NÃO é crime de forma vinculada – admite qualquer meio de execução.
MEIOS DE EXECUÇÃO
Meios de execução do crime de homicídio:
- Comissivo: dar tiros na vítima;
- Omissiva: deixar de alimentar uma pessoa para matá-la;
- Material: desferir uma facada na vítima;
- Moral: trama psíquico;
- Direto: trauma psíquica;
- Indireto: açula um cão contra a vítima.
HOMICÍDIO POR OMISSÃO – CONDUTA OMISSIVA
Homicídio por intermédio de conduta: – negativa – omissiva – omissão não constitui causa do resultado – Omissão – não é causal mas normativa – A responsabilidade decorre da lei.Responde o agente quando executa uma conduta de fazer como quando deixa de realizar um comportamento que evitaria a produção do resultado.
A causalidade no crime de homicídio, não é formulada em face de uma relação entre a conduta de não fazer e a produção do resultado, mas entre este comportamento que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu – Responde pelo resultado não porque o realizou pela omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.
Para que o sujeito responda por crime de homicídio por intermédio da omissão é necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima – Teoria da omissão normativa– dever jurídico advém:
- de um mandamento legal específico: regra composta pela lei determinando a prática do comportamento capaz de impedir a produção de um resultado;
- quando o sujeito de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado: doutrina moderna não fala mais em dever contratual, pois essa posição pode advir de circunstância em que não exista vinculação obrigacional entre as partes. Relevante que o sujeito se coloque em posição de garantidor da não ocorrência do resultado.
- quando uma conduta precedente determinou essa obrigação de impedimento da produção de morte da vítima: sujeito pratica um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigação de impedir a produção do resultado.
HOMICÍDIO E NEXO CAUSAL
RESPONSABILIDADE PENAL POR HOMICÍDIO: demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte;
CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes: atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende sua produção, pode ser excluída da linha do desdobramento causal.
Procedimento hipotético de eliminação: para saber se uma ação é causa do resultado, basta mentalmente, excluí-la da série causal. Se com sua exclusão o resultado de evento NÃO teria ocorrido, como ocorreu, no momento que ocorreu – é causa -.
CP Resolve nexo causal: Teoria da Conditio sine Qua non ou equivalência dos antecedentes.
Causa é a ação sem a qual o resultado não teria ocorrido – Restrição: superveniência de causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Condutas ou Condições ou circunstâncias que interferem no processo causal junto à conduta do sujeito – CAUSA.
- CAUSA: preexistente – concomitante – superveniente - relativa ou absolutamente - independente do comportamento do sujeito.
- CAUSA: preexistente – concomitante – superveniente - absolutamente independente - há exclusão da causalidade decorrente da conduta – responde pelos atos anteriores.
- CAUSAS: preexistente e concomitante - relativamente independente - não excluem o resultado.
- CAUSAS: supervenientes - relativamente independente - não é conditio sine Qua non do resultado.
HOMICÍDIO E ESTADO DE NECESSIDADE
ESTADO DE NECESSIDADE: é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito em que o sujeito para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio, senão destruir o de outrem.
ESTADO DE NECESSIDADE: - excludente de antijuridicidade – assim, embora típico o fato, não há crime de homicídio em face da ausência da ilicitude.
ILICITUDE: requisito genérico do delito – sua ausência opera a própria inexistência da infração penal.
O Estado de Necessidade pode ser desdobrado:
- Situação de perigo ou situação de necessidade:
- Perigo atual;
- Ameaça de direito próprio ou alheio;
- Situação não causada pelo sujeito;
- Inexistência do dever legal de arrostar o perigo.
- Conduta lesiva (ausência de qualquer dos requisitos exclui o Estado de Necessidade.), fato necessitado, exige :
- inevitabilidade do comportamento lesivo;
- inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;
- conhecimento da situação de fato justificado;
Estado de Necessidade
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