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O Homicídio Simples

Por:   •  16/11/2018  •  16.087 Palavras (65 Páginas)  •  266 Visualizações

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Homicídio Crime:

- COMUM: praticado por qualquer pessoa – não há legitimidade especial de sujeito ativo;

- MATERIAL: de conduta, resultado, legislador define a conduta – matar – menciona o resultado, exigindo a produção deste;

- SIMPLES: só atinge objetividade jurídica única – direito a vida;

- DANO: exige-se a efetiva lesão do objeto jurídico;

- INSTANTÂNEO: atinge a consumação com a morte da vítima;

- FORMA LIVRE: admite qualquer execução.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

NÃO é crime de forma vinculada – admite qualquer meio de execução.

MEIOS DE EXECUÇÃO

Meios de execução do crime de homicídio:

- Comissivo: dar tiros na vítima;

- Omissiva: deixar de alimentar uma pessoa para matá-la;

- Material: desferir uma facada na vítima;

- Moral: trama psíquico;

- Direto: trauma psíquica;

- Indireto: açula um cão contra a vítima.

HOMICÍDIO POR OMISSÃO – CONDUTA OMISSIVA

Homicídio por intermédio de conduta: – negativa – omissiva – omissão não constitui causa do resultado – Omissão – não é causal mas normativa – A responsabilidade decorre da lei.Responde o agente quando executa uma conduta de fazer como quando deixa de realizar um comportamento que evitaria a produção do resultado.

A causalidade no crime de homicídio, não é formulada em face de uma relação entre a conduta de não fazer e a produção do resultado, mas entre este comportamento que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu – Responde pelo resultado não porque o realizou pela omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado.

Para que o sujeito responda por crime de homicídio por intermédio da omissão é necessário que tenha o dever jurídico de impedir a produção da morte da vítima – Teoria da omissão normativa– dever jurídico advém:

- de um mandamento legal específico: regra composta pela lei determinando a prática do comportamento capaz de impedir a produção de um resultado;

- quando o sujeito de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado: doutrina moderna não fala mais em dever contratual, pois essa posição pode advir de circunstância em que não exista vinculação obrigacional entre as partes. Relevante que o sujeito se coloque em posição de garantidor da não ocorrência do resultado.

- quando uma conduta precedente determinou essa obrigação de impedimento da produção de morte da vítima: sujeito pratica um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigação de impedir a produção do resultado.

HOMICÍDIO E NEXO CAUSAL

RESPONSABILIDADE PENAL POR HOMICÍDIO: demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte;

CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes: atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende sua produção, pode ser excluída da linha do desdobramento causal.

Procedimento hipotético de eliminação: para saber se uma ação é causa do resultado, basta mentalmente, excluí-la da série causal. Se com sua exclusão o resultado de evento NÃO teria ocorrido, como ocorreu, no momento que ocorreu – é causa -.

CP Resolve nexo causal: Teoria da Conditio sine Qua non ou equivalência dos antecedentes.

Causa é a ação sem a qual o resultado não teria ocorrido – Restrição: superveniência de causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Condutas ou Condições ou circunstâncias que interferem no processo causal junto à conduta do sujeito – CAUSA.

- CAUSA: preexistente – concomitante – superveniente - relativa ou absolutamente - independente do comportamento do sujeito.

- CAUSA: preexistente – concomitante – superveniente - absolutamente independente - há exclusão da causalidade decorrente da conduta – responde pelos atos anteriores.

- CAUSAS: preexistente e concomitante - relativamente independente - não excluem o resultado.

- CAUSAS: supervenientes - relativamente independente - não é conditio sine Qua non do resultado.

HOMICÍDIO E ESTADO DE NECESSIDADE

ESTADO DE NECESSIDADE: é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito em que o sujeito para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio, senão destruir o de outrem.

ESTADO DE NECESSIDADE: - excludente de antijuridicidade – assim, embora típico o fato, não há crime de homicídio em face da ausência da ilicitude.

ILICITUDE: requisito genérico do delito – sua ausência opera a própria inexistência da infração penal.

O Estado de Necessidade pode ser desdobrado:

- Situação de perigo ou situação de necessidade:

- Perigo atual;

- Ameaça de direito próprio ou alheio;

- Situação não causada pelo sujeito;

- Inexistência do dever legal de arrostar o perigo.

- Conduta lesiva (ausência de qualquer dos requisitos exclui o Estado de Necessidade.), fato necessitado, exige :

- inevitabilidade do comportamento lesivo;

- inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;

- conhecimento da situação de fato justificado;

Estado de Necessidade

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