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O Ensino de Direito no Ensino Fundamental e Médio

Por:   •  16/12/2018  •  7.463 Palavras (30 Páginas)  •  357 Visualizações

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Ainda esse autor conclui, que na sociedade atual, “Não mais existe os inimigos declarados. Entretanto, ódio e a ganância desmedida persistem[7]”, resultando num conflito de interesses, no qual, a primeira implicação, é a dominação/exploração de um sobre outro.

Diante deste quadro, surge, porquanto, um nítido empecilho, questionado pelo professor Dalmo Dallari:

[...] se cada homem é dotado de inteligência e de vontade, e se o que – como verificamos a cada passo - é mais valioso para um é completamente desprovido de valor para outro, como estabelecer uma finalidade que atenda aos desejos de toda a sociedade?[8]

A resposta é a mais óbvia e utópica possível: deve-se ter como finalidade social a busca do bem de todos, o bem comum, definida pelo Papa João XXIII:

O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana[9].

E, para garantir que todos se manifestem e busquem essa finalidade, de maneira reiterada e adequada, ainda preservando a liberdade de todos, é necessário uma ordem social.

Diante dessa conclusão, instar questionar qual é a causa dessa correlação entre sociedade e direito.

De acordo com a professora Ada Pellegrine Grinover:

A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar[10].

Ideias confirmadas pelo professor Marcus Vinicius:

A preservação da vida em comum exige a imposição de regras, pois o homem não pode existir exclusivamente para satisfazer os próprios impulsos[11].

Em seguida, afirma a professora, por meio de análise sociológica, que o Direito é uma das formas mais importante e eficaz do chamado controle social.

Mas, não se deve perder de vista a ideia do professor:

A imposição de regras ao indivíduo, pelo grupo social, não é suficiente para evitar, por completo, os conflitos de interesse. Nem sempre os bens e valores estão à disposição em quantidade tal que satisfaça a todos os indivíduos, o que pode provocar disputas. Além disso, nem sempre os integrantes do grupo social obedecem espontaneamente às regras de conduta por ele impostas[12].

Acrescenta a professora, que além da insatisfação de bens ou valores, há conflitos na sociedade gerados pelo próprio Direito que proíbe a satisfação voluntária da pretensão. E arremata:

Nessas duas situações caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa. E a experiência de milênios mostra que a insatisfação é sempre um fator antissocial, independentemente de a pessoa ter ou não ter direito ao bem pretendido. A indefinição de situações das pessoas perante outras, perante os bens pretendidos e perante o próprio direito, é sempre motivo de angústia e tensão individual e social[13].

Dessarte, não é suficiente a simples imposição de regras de conduta. É mister, para que elas atinjam seu objetivo, a coercitividade, pois de nada vale a proibição ou a permissão, se não há quem faça cumprir ou garantir.

Por fim, conclui-se que um agrupamento de homens torna-se uma sociedade quando os integrantes desta possuem a finalidade do bem comum e, para garantir que todos se manifestem e busquem essa finalidade, é preciso que as manifestações sejam ordenadas, sendo esta a função do Direito.

Ricas são as palavras de Dalmo de Abreu Dallari:

Quando uma sociedade está organizada de tal modo que só promove o bem de uma parte de seus integrantes, é sinal de que ela está mal organizada e afastada dos objetivos que justificam sua existência[14].

O Direito, em sua origem, é um mecanismo institucional que possui como escopo principal a harmonização das relações sociais, de tal forma a satisfazer o maior número de pretensões dos indivíduos, com o mínimo de sacrifício e desgaste, mas, visando sempre o coletivo.

Ocorre que alguns, senão a maioria, operadores do Direito – advogados, promotores, procuradores, juízes, desembargadores - em meio à roda viva da vida, ao excesso de trabalho ou esquecem-se dessa função essencial dEle e o usam como de maneira técnica, fria, criando maiores insatisfações na sociedade e levando o Direito ao descrédito.

Entretanto, o problema maior surge quando o legislador faz mau uso das normas, desvirtuando o seu escopo, visando interesses individuais e pessoais. Nesses dois casos há uma quebra da harmonia, há um distanciamento dessa finalidade. No entanto, o desvirtuamento causado pelos legisladores, transforma o Direito em um instrumento de dominação. E, neste caso, cabe à sociedade reagir, participar, pois do contrário quanto menor a participação, maior será a dominação.

Para tanto, para que a indignação urja da sociedade, e para que esse controle social seja eficaz, é necessário que os indivíduos, que a ela pertençam, tenham consciência. Desta forma, o escopo do Direito será satisfeito e ter-se-á uma sociedade mais justa.

- DIREITO COMO OBJETO CULTURAL

- Cultura

Como discutido no subcapítulo 1.1, o homem, por ser social e gregário, coexiste, ou seja, vive em sociedade.

E, porquanto, conforme os ensinamentos do ilustre doutrinador Miguel Reale:

Em virtude da coexistência, estabelecem os indivíduos, entre si, relações de coordenação, de subordinação, de integração, ou de outra natureza, relações essas que não ocorrem sem o concomitante aparecimento de regras de organização e de conduta[15].

Essas relações entre os indivíduos podem ocorrer em razão de pessoas ou em função de coisas.

Em paralelo, é importante lembrar que existem duas realidades (dois mundos) as quais foram denominadas pelo brilhante professor por realidade natural e realidade humana ou cultural.

E sobre elas, o mesmo doutrinador, define:

No universo, há coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo, nascimento

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