O ESPÍRITO DAS LEIS (MONTESQUIEU)
Por: Ednelso245 • 2/5/2018 • 3.745 Palavras (15 Páginas) • 342 Visualizações
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Montesquieu fascinado pelo progresso das Ciências Físicas/Naturais e de suas descobertas a respeito das leis que regiam o mundo físico, tratadas diversas vezes em seus ensaios propôs a partir daí que a realidade social, semelhantemente, também devia reger-se por leis. Consequentemente trocou sua Magistratura, para qual tinha formação, pelo estudo para desvendar as leis sociais. Tendo tomado conhecimento dos vários problemas sociais da Europa, além de ter sido um grande leitor e conhecedor dos impérios antigos, tais como: Roma, Grécia, Cartago, Egito, Pérsia, China, Macedônia, Japão e os povos Hebreu, Árabe, Turco, dentre outras etnias e países.
Foi após essa investida nesses estudos que escreveu sua principal obra, "O Espírito das Leis" que se tornou referência mundial para advogados, legisladores, estudantes de Direito, Ciências Políticas e outros cientistas sociais. A obra, a qual é objeto de nosso estudo, faz um vasto estudo nas áreas de direito, história, economia, geografia e teoria política que percorreu mais de dez anos até sua publicação em 1748.
Com o Espirito das Leis, foi alvo da crítica à época, ao mesmo tempo uma avalanche de elogios e de represálias de todos os lados. Chegou a publicar posteriormente um livro resposta chamado "Defesa do Espírito das Leis". Veio a falecer em fevereiro de 1755. Encontra-se sepultado na L'eglise Saint-Sulpice, Paris na França.
2. O ESPIRITO DAS LEIS: MONTESQUIEU
O livro apresentado compreende, em seu conteúdo, um manual de Política e Direito Constitucional de autoria de Montesquieu. Um aspecto muito importante em sua obra é a distinção dos três tipos de governo apresentados pelo autor: a república, a monarquia e o despotismo. Para que se tenha um bom entendimento do livro, é necessário que se compreenda que, para Montesquieu, a palavra “virtude”, tão falada á época, por outros autores, como Maquiavel, Thomas Hobbes e John Locke, não tem o significado que hoje vemos no dicionário. Ao usar esta palavra, ele se refere ao amor à pátria, à igualdade.
Montesquieu começa sua obra dissertando sobre os tipos existentes de governo, classificando-os por sua natureza e seus princípios. Nesta classificação dos sistemas de governo, ele define três espécies: a república, que pode ser democrática ou aristocrática; a monarquia e o despotismo. A virtude na república é o amor das leis, a dedicação à coletividade, o patriotismo. Em contrapartida, o princípio da monarquia é a honra. Quanto ao governo despótico, o princípio é o temor. Em sua obra, o gênio cria a técnica de separação de poderes, que resume o princípio constitucional de maior prestígio de toda a idade contemporânea.
Antes de Montesquieu as leis eram compreendidas como resultantes da vontade de Deus. Depois, as leis eram “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”, estabelecendo assim uma relação com o empirismo. Como consequência desse conceito é estabelecido que as instituições políticas são disciplinadas por leis derivadas das relações políticas, da relação das classes entre si, das formas de organização econômica e de distribuição do poder.
2.1 Direito Natural e Direito Positivo
Montesquieu começa a esquematizar a obra apresentando os conceitos de Direito Natural e Direito Positivo, uma de suas principais contribuições para o Direito.
O Direito Natural é o conjunto de leis da natureza, assim denominadas por derivarem unicamente da constituição de nosso ser. Não são elaboradas pelo homem, são inerentes a ele mesmo. A subjetividade incutida no jus naturalismo é intensa, pois cada um tem por direito natural algo que pode ou não conflitar com a concepção de direito natural do próximo. Sendo assim, qual norma pode estabelecer o que é certo e errado? No jus naturalismo, tal regra é inexistente. O Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas, elaboradas pelo homem e fruto de sua capacidade de produzir. São as regras colocadas para estabelecer a convivência e coexistência harmônica na sociedade. É a razão humana aplicada ao Governo.
2.2 As Instituições Políticas
Montesquieu concluiu que as instituições políticas, assim como os institutos e normas jurídicas em geral, não são estabelecidas pelos homens a seu critério – conduzidos unicamente por sua fantasia. Eles, os homens, são bitolados em parte pelas condições em que vivem, tais como as condições do seu “habitat”, as condições econômicas, o Governo e seu princípio, a extensão territorial, a etnia, a Religião. Esse conjunto de condições é que gera o “espírito das leis”, conforme Montesquieu. Mas o próprio autor admite que estas mesmas condições podem ser alteradas com o tempo e com as experiências vividas e passadas através das gerações, o que possibilita a transmissão de formas de governo superiores aos povos.
Depois da explanação acerca do jus naturalismo e do positivismo jurídico, e de correlacionar as teorias com as instituições políticas, Montesquieu começa a dissertar sobre os governos, dissecando suas mais variadas formas e por fim tipificando-os nas três espécies supra citadas: A república, a monarquia e o despotismo. A cada uma dessas formas de governo, corresponde um princípio fundamental, que é estímulo constante e vital para a sobrevivência desses sistemas. Mas estas definições mostram que a natureza de um governo não depende apenas dos que detêm a força soberana, mas também da forma de exercício da mesma. Monarquia e despotismo são regimes que comportam um só detentor da soberania, mas no caso do governo monárquico o detentor único governa segundo leis fixas e estabelecidas, enquanto no despotismo governa sem leis que o limitem. Aqui encontramos dois critérios que especificam a natureza de cada tipo de governo: por um lado, quem detém a força soberana? E por outro lado, quais os critérios para exercer essa força soberana? E então nos é revelado um terceiro critério, chave para a compreensão da matéria versada: o princípio de governo. Um tipo de governo não é suficientemente definido pela característica da custódia da força soberana. Cada tipo de governo é também caracterizado pelo sentimento, sem o qual não pode durar nem prosperar. Sem o patriotismo, a República jamais poderia sobreviver; sem a honra, a monarquia definha; e sem o temor, o déspota é destituído de seu poder. É preciso que haja nos governados um sentimento que favoreça e torne propício o desenvolvimento e proliferação de determinado tipo de governo.
Ponderando os elementos componentes
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