O Débito Conjugal
Por: Carolina234 • 1/10/2018 • 6.241 Palavras (25 Páginas) • 250 Visualizações
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KEYWORDS: Cohabitation; Marriage; Family; Principles.
SUMÁRIO[pic 6]
INTRODUÇÃO 4
1. ASPECTOS GERAIS NAS FORMAÇÕES DA FAMÍLIA 5
2. ORIGEM DO CASAMENTO NO BRASIL 7
3. REQUISITOS LEGAIS DO CASAMENTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 9
4. DEVERES DO CASAMENTO NO DIREITO BRASILEIRO 11
5. O DÉBITO CONJUGAL 12
5.1. HISTÓRICO E ORIGENS DO DÉBITO CONJUGAL 12
5.2. ASPECTOS JURÍDICOS A RESPEITO DO DÉBITO CONJUGAL 13
5.3. POSIÇÃO DA DOUTRINA PÁTRIA SOBRE O DÉBITO CONJUGAL 15
5.4. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O DÉBITO CONJUGAL 18
CONCLUSÃO 22
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 23
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- INTRODUÇÃO
Uma reflexão sobre o real sentido do débito conjugal remete-nos a compreender o instituto do casamento em si, de modo a compreender os direitos e deveres dos cônjuges, para então discutirmos como, de fato, procede a exigência do cumprimento de aspecto que passou a constituir-se em dever.
Após contrair casamento o casal assume as responsabilidades daí oriundas, em direitos e obrigações conforme estampados nos incisos do artigo 1.566 do atual Código Civil brasileiro de 2002.
Entre os chamados deveres matrimoniais recíprocos, aquele inserto no inciso II, do artigo supracitado, que revela a “vida em comum, no domicílio conjugal”, encerra uma das obrigações que tem sido tema polêmico levado ao judiciário sob o pretexto para dissolução do casamento.
Da interpretação de tal inciso convencionou-se na doutrina adotar o termo “dever de coabitação”, ou seja, suposto mandamento determinando as relações íntimas entre marido e mulher.
Lembramos que o débito conjugal já era verificado na seara religiosa e jurídica em outros povos desde a antiguidade pois, alguns teólogos da época tinham preocupação com o desejo sexual desenfreado que geralmente era causa da grande maioria dos conflitos entre os indivíduos na sociedade.
Entretanto, as relações pessoais e o modo de vida das pessoas ao redor do mundo vão se modificando com o passar do tempo, pois vamos experimentando o avanço da liberdade e da dignidade da pessoa humana e tantas outras que vão marcando acentuadamente as mudanças sociais.
A par dessas mudanças, o legislador deve estar atento e acompanhar as normas de condutas sociais e legais, como é o caso da aceitação pelo Estado das diversas modalidades de famílias hoje existentes, além disso, novos relacionamentos à distancia com o uso da internet e outros meios de comunicação se tornam uma nova realidade.
O parágrafo que segue trata de um tema que não é o foco do trabaho. Eu acho melhor tirar essa parte a falar sobre a liberdade de gêneros superficialmente.
A liberdade pela opção sexual, o acordo entre o casal na abstenção da prática de relações sexuais dentro do matrimônio são algumas das mudanças que avançam para a modernidade social sendo que muitas das consequências desses novos modelos de comportamentos, quando negativos, irão desembocar no poder judiciário, o qual deverá estar preparado para dizer o direito, ainda que a legislação vigente não alcance esta nova realidade.
- ASPECTOS GERAIS NAS FORMAÇÕES DA FAMÍLIA
Faremos breve explanação sobre os principais aspectos encontrados na formação das famílias de um modo geral, com o propósito de encaminhar o desenvolvimento do presente trabalho ao tema proposto que é o débito conjugal.
Desde há muito tempo a palavra família, em Roma, já traduzia a reunião de pessoas e no Direito Canônico diz-se que casamento e família são realidades inseparáveis, indicando que a família só se constitui por meio do casamento, conforme nos ensina Rocha (2009).
Entretanto, conceituar família enseja grande dificuldade na doutrina e na jurisprudência, pois são apresentados os contornos de seu real conceito, ademais, se consideramos que o homem primitivo já vivia em grupos os quais podemos caracterizá-los como família, sem que houvesse o instituto do casamento erigido pelo Estado ou pela Religião àquela época.
Sob o aspecto jurídico a família foi identificada como realidade social criada pelo casamento.
No Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o conceito de família assumiu maior amplitude, pois além daquele conceito desde há muito conhecido e interpretado nos moldes tradicionais, houve extensão de sua interpretação ao considerar equiparada à família, a união estável e as famílias anaparentais e monoparentais formadas por um só dos pais e sua prole ou mesmo somente pelos irmãos.
As uniões estáveis hetero e homoafetivas são também igualmente aceitas pelo Estado equiparadas ao casamento e consequentemente recebem a proteção dispensada à família.
Essa ampliação do conceito de família no direito brasileiro se deu em razão da proteção do Estado a outras formas equiparadas que vinham sendo constituídas hodiernamente, conforme aponta Rocha (2009).
O enunciado constitucional é um convite aos intérpretes a redescobrir o significado de “família”, a estudar as variadas formas de organização familiar, buscar seus elementos constitutivos, a abandonar preconceitos, a perquirir sobre as consequências jurídicas da proteção estatal que lhe é constitucionalmente conferida. (ROCHA, 2009, p9).
Maria Berenice Dias em seu Livro Manual de Direito de Família aponta: “família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.” (DIAS, 2015, p. 31).
No mesmo sentido, a autora continua a asseverar:
Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito”. (DIAS, 2015, p. 29).
Segundo
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